Processo 0000605-83.2025.5.08.0013

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000605-83.2025.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Carlos Zahlouth
Última publicação
09/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000605-83.2025.5.08.0013 RECORRENTE: NAYARA CARNEIRO CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: NAYARA CARNEIRO CORREA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51e9995 proferida nos autos.   ROT 0000605-83.2025.5.08.0013 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE CELSO PAULINO ALENCAR JUNIOR (SP176555) JULIANA MARTINS DUARTE ANTONIO (SP445604) Recorrido:   INSTITUTO DIRETRIZES Recorrido:   LUCAS DE ARAUJO MELO Recorrido:   Advogado(s):   NAYARA CARNEIRO CORREA ELAINE REGINA ARAUJO BRASIL (PA32656) PAULO SERGIO ARAUJO CAVALCANTE (PA24206)   RECURSO DE: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 605d0c3; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id b8c5611). Representação processual regular (Id 2412281). Entretanto, observo que a recorrente, ao interpor o recurso de revista (ID b8c5611), não comprovou o pagamento das custas processuais, nem o recolhimento do preparo recursal, considerando que houve majoração da condenação pelo acórdão de ID 5812d7d, pelo que reputo deserto o recurso de revista. Por acréscimo, ressalto que a OJ 140 da SDI-1 (DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017) dispõe que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", portanto, a intimação da parte é cabível apenas em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas, nunca em caso de inexistência de comprovação do recolhimento quando da interposição de recurso, como é o caso em tela. Registro, por fim, não se tratar de "decisão surpresa", visto que a Instrução Normativa n° 39 do C. TST, em seu art. 4º, § 2º dispõe que "Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário". Por essas razões, denego seguimento ao recurso de revista     CONCLUSÃO Denego seguimento. (vpp) BELEM/PA, 22 de junho de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA CARNEIRO CORREA - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE

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