Processo 0000605-83.2025.8.17.2470
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000605-83.2025.8.17.2470 AUTOR(A): RUBENITA BARBOSA DOS SANTOS RÉU: UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, pelo procedimento comum, ajuizada por RUBENITA BARBOSA DOS SANTOS em face de UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL. A parte autora alega, em síntese, que é pensionista e constatou a realização de desconto mensal em seu benefício previdenciário em favor da parte ré, no valor de \R$ 70,08, sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, sem que tivesse solicitado ou autorizado a contratação. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, o cancelamento do contrato sem ônus, a restituição dos valores descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de \R$ 7.962,24 e requereu gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos. Foi proferida decisão de declínio de competência pelo Juízo de Carpina no ID 195763376, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE. Redistribuído o feito, este Juízo proferiu decisão de ID 198428992, indeferindo a gratuidade da justiça e determinando o recolhimento das custas processuais. Devidamente intimada da decisão, a parte autora deixou de efetuar o pagamento e deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão de ID 207594457. Em seguida, foi proferida sentença de ID 207850854, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I e IV, ambos do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. A parte autora interpôs recurso de apelação no ID 211072453, com razões no ID 211072454, alegando, em síntese, a necessidade de prévia intimação para comprovação da hipossuficiência antes do indeferimento da gratuidade da justiça. Por despacho de ID 211557603, este Juízo manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por acórdão de ID 220414453, deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse oportunizada à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência financeira. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado no ID 220414460. Após o retorno dos autos, foi certificada a anulação da sentença no ID 222449624. Em cumprimento ao acórdão, foi proferido despacho de ID 225124310, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. A parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 235923721. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, foi proferida decisão de ID 236971283, indeferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.