Processo 0000605-86.2025.5.05.0621

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000605-86.2025.5.05.0621
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapetinga
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000605-86.2025.5.05.0621 RECLAMANTE: ROGERIO MENDES AGUIAR RECLAMADO: CLINICA DENTARIA DE ITAPETINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b6fb14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação, condenando a reclamada CLINICA DENTARIA DE ITAPETINGA LTDA ao pagamento ao reclamante das parcelas deferidas na fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele transcrita estivesse, bem como ao cumprimento das obrigações de fazer relativas à anotação da CTPS. No que se refere ao índice de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, o STF definiu, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos nas ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, que os débitos trabalhistas deverão ser corrigidos pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da reclamação (fase pré-judicial), e, a partir de então (fase judicial) deverá ser aplicada a taxa SELIC que engloba no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Contudo, a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil em relação à aplicação da correção monetária e juros, nos artigos 389 e 406, prevendo a incidência do IPCA como índice de correção monetária e juros correspondente taxa à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA. A vigência das referidas alterações ocorreu a partir de 30/08/2024. Desta forma, conforme já decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho em Recurso de Embargos em Recurso de Revista, no processo TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, para fins de correção monetária e juros dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Os descontos de imposto de renda deverão ser apurados mensalmente e recolhidos pela reclamada, no momento em que o crédito se tornar disponível para o reclamante, ficando autorizado o desconto após o recolhimento, observada a Súmula 368 do TST. O fato gerador da obrigação previdenciária ocorrerá no mês seguinte à liquidação da sentença, transitada em julgado, incidindo a taxa SELIC, com juros de mora e multa. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação à Receita Federal do Brasil e ao Ministério do Trabalho e Emprego, comunicando o reconhecimento do vínculo no período anterior à formalização. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.018,70, calculadas sobre o valor de R$ 200.935,11 da causa, ora arbitrado provisoriamente, sem prejuízo de retificação após a liquidação. INTIMEM-SE AS PARTES. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DENTARIA DE ITAPETINGA LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados