Processo 0000605-87.2024.5.10.0005

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000605-87.2024.5.10.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000605-87.2024.5.10.0005 RECORRENTE: MARCOS PINTO DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS PINTO DE MELO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000605-87.2024.5.10.0005 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: MARCOS PINTO DE MELO                              SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA. RECORRIDOS:    MARCOS PINTO DE MELO                              SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA.                              SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA. CFAS/3/5     EMENTA   1. RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. APRECIAÇÃO CONJUNTA. 1.1 HORAS EXTRAS. REGIME 12H X 36 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA.  O regime de 12h de trabalho por 36h de descanso constitui exceção legal na forma do art. 59-A da CLT e deve ser adotado por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. O regime 12 x 36 horas, mesmo quando adotado legalmente, ultrapassa a jornada de 44h em semanas alternadas. Além disso, é um regime de exceção, razão pela qual a ele não são aplicáveis as regras do regime normal de compensação de jornada. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Pelos mesmos motivos, não se aplica ao regime de 12 x 36 horas o art. 59-B, parágrafo único da CLT. Isso porque, permitir prestação habitual em regime 12 x 36 horas sujeitaria o empregado a jornada extensa que prejudica a sua saúde. No caso, o regime 12 x 36 horas foi estabelecido em norma coletiva, houve prestação habitual de horas extras, o que descaracteriza o regime e autoriza o deferimento de horas extras além da 8ª hora diária, 44ª hora semanal, sem cumulação com o respectivo adicional e repercussões. Comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada, correta a condenação. Uma vez que há pagamentos de horas extras e intervalo intrajornada, nos contracheques constantes dos autos, eles devem ser deduzidos para evitar o enriquecimento sem causa. 1.2. ADICIONAL NOTURNO SOBRE A HORA NOTURNA PRORROGADA. JORNADA 12X36. HORA NOTURNA FICTA. Constatada a invalidade do regime 12x36, são devidas as horas extras em razão da redução da hora ficta noturna, com adicional de 50% e os respectivos reflexos. Evidenciado que os pagamentos a título de adicional noturno não observaram a totalidade das horas noturnas laboradas, são devidas as diferenças pleiteadas. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 2.1 TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. Comprovado que a refeição fornecida estava em desacordo com o pactuado em convenção coletiva, devida a condenação ao pagamento de tíquete-alimentação nos moldes da norma coletiva. 2.2 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALIMENTAÇÃO DE MÁ QUALIDADE. QUANTIFICAÇÃO. O deferimento de indenização por dano moral exige a conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa, o dano moral. Constatado que o empregado não recebia alimentação adequada, há conduta ilícita da reclamada apta a gerar a indenização por dano moral. O valor deferido é razoável e proporcional, não havendo falar em sua alteração. 2.3 APLICAÇÃO DO TEMA 85 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS…

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