Processo 0000605-95.2024.5.05.0015
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000605-95.2024.5.05.0015 RECORRENTE: CAIQUE FELIPE BARROS VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIQUE FELIPE BARROS VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000605-95.2024.5.05.0015 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. EPI DE USO COLETIVO. INVALIDADE. CARTÕES DE PONTO. INIDONEIDADE. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE EXCLUSIVIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e Recurso Adesivo interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Reclamação Trabalhista. A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, adicional de quebra de caixa e diferenças salariais, além de questionar a validade dos cartões de ponto e os honorários advocatícios. O reclamante, por sua vez, recorre quanto ao indeferimento do acúmulo de função e do dano moral por alimentação inadequada, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de uso coletivo neutraliza a insalubridade por frio; (ii) estabelecer se a confissão ficta do preposto e a ausência de registros inviabilizam os cartões de ponto; (iii) determinar se a ausência de exclusividade na função de caixa exclui o direito à gratificação de quebra de caixa prevista em norma coletiva; (iv) verificar a existência de acúmulo de função remunerável; (v) apurar a ocorrência de dano moral pelo fornecimento de alimentação empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de EPIs de uso coletivo e a ausência de registro individualizado e de certificados de aprovação (CA) comprovados impedem a neutralização do agente insalubre (frio), nos termos das NRs 1 e 6. 4. O desconhecimento da preposta acerca das marcações do ponto e a ausência de registros em meses do contrato atraem a aplicação da Súmula nº 338 do TST, invalidando os controles de jornada. 5. A gratificação de quebra de caixa é devida quando a Convenção Coletiva de Trabalho não condiciona o benefício ao exercício exclusivo da função, sendo suficiente o manuseio habitual de numerário. 6. A ausência de comprovação documental do pagamento do piso salarial da categoria impõe a condenação ao pagamento das diferenças, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 7. O exercício de tarefas diversas, mas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da jornada de trabalho, não configura acúmulo de função (art. 456, parágrafo único, da CLT). 8. O fornecimento de alimentação composta pelos mesmos produtos oferecidos aos clientes, ausente prova técnica de sua nocividade, não caracteriza ilícito passível de…
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