Processo 0000606-10.2026.5.09.0303
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000606-10.2026.5.09.0303 AUTOR: SILVIO ADALBERTO GUZMAN CACERES RÉU: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 788009c proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. O reclamante afirma ter sido admitido pela reclamada em 14/08/2023, para exercer a função de auxiliar de higienização, tendo formulado pedido de demissão em 13/11/2025, cuja conversão em rescisão indireta postula nestes autos. Sustenta, em síntese, que esteve submetido a condições inadequadas de trabalho, com labor em ambiente insalubre sem a devida contraprestação, jornadas abusivas com supressão de descansos, ausência de medidas adequadas de segurança, além de tratamento hostil desrespeitoso no ambiente laboral, inclusive envolvendo comentários ofensivos em razão da orientação sexual, fatos que reputa configuradores de falta grave patronal, no que funda o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Em tutela de urgência, requer a liberação do FGTS e a expedição das guias para habilitação no seguro-desemprego, ou pagamento de indenização substitutiva. É cediço que a concessão de tutela de urgência é uma medida satisfativa possível de ser concedida antes mesmo de se completar a relação processual, o que requer, por expressa determinação legal, a observância de certas precauções de ordem probatória, consoante se extrai do artigo 300 do CPC e seus parágrafos. Dessa forma, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a prova dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente de que a parte que pleiteia a medida de urgência é provável titular do direito material alegado, enquanto que o perigo da demora de que haja fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido. Além dos requisitos já elencados para o deferimento da tutela de urgência, deve-se observar, ainda, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme §3º do artigo 300 do CPC, in verbis: "(...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em análise, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado. Com efeito, embora o vínculo contratual narrado na petição inicial encontre respaldo na CTPS juntada aos autos (fl. 28), a própria parte autora informa que a extinção contratual ocorreu mediante pedido de demissão. Referida modalidade rescisória, em princípio, não assegura ao empregado o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, tampouco à habilitação no programa do seguro-desemprego. Ademais, a pretensão de conversão da demissão em rescisão indireta demanda cognição exauriente, após a regular instrução probatória, oportunidade em que serão apreciadas não apenas a ocorrência dos fatos narrados na inicial, mas também a gravidade das faltas imputadas ao empregador, para fins de eventual enquadramento no artigo 483 da CLT. De igual modo, a alegação de invalidade do pedido de demissão, por vício de consentimento, igualmente reclama dilação probatória, não sendo possível seu reconhecimento em sede de cognição…
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