Processo 0000606-18.2025.5.09.0053
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0000606-18.2025.5.09.0053 RECORRENTE: ERENICE KARLA MORAES RECORRIDO: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000606-18.2025.5.09.0053 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INVALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. A Autora requer seja declarado nulo o pedido demissão formulado, sendo reconhecido o direito à estabilidade provisória, devendo a Ré ser condenada ao pagamento da indenização por todo o período estabilitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do pedido de demissão da empregada gestante; (ii) definir a necessidade de indenização pelos salários do período de estabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho, de modo que a Reclamante já gozava da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT e art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. 4. A responsabilidade da empregadora quanto à ciência do estado gravídico é objetiva, bastando que a concepção ocorra na vigência do contrato de trabalho. 5. O pedido de demissão de empregada estável só é válido com a assistência do respectivo Sindicato, nos termos do art. 500 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedidos julgados procedentes. Tese de julgamento: O pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego, está condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT (Tema 55 do TST). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, art. 500. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 244, II, e 396, I; AIRR - 10228-76.2015.5.12.0025; Ag-AIRR - 633-69.2015.5.09.0661. Em Sessão Presencial realizada em 08/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ana Carolina Zaina e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO para: a) declarar a nulidade do pedido de demissão e estabelecer que o contrato de trabalho da Autora foi rescindido sob a modalidade "dispensa sem justa causa", em 13/10/2025; b) condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, e multa de 40% do FGTS, com abatimento de eventuais valores já quitados na rescisão: c) a Reclamada também deve fornecer, em prazo a ser fixado pelo Juízo de primeiro grau e sob devida…
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