Processo 0000606-22.2025.5.06.0014

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000606-22.2025.5.06.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000606-22.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: JOAO HENRIQUE DA SILVA GOMES RECLAMADO: PNEUBRAS COMERCIO DE PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb8844b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. I FUNDAMENTAÇÃO 1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES E INCIDENTAIS 1.1 Da Impugnação ao Valor da Causa  A parte Reclamada impugna o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) atribuído à causa pela parte Reclamante, argumentando que os valores são exorbitantes e não condizem com a realidade. A CLT estabelece que, nos processos de rito sumaríssimo, os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação do valor correspondente. O valor da causa, portanto, é a simples soma dos valores atribuídos a cada um dos pedidos formulados na petição inicial. A parte Autora cumpriu essa exigência legal. Saber se os valores são efetivamente devidos ou não é uma questão de mérito, que será analisada nos tópicos seguintes, e não motivo para alterar o valor da causa neste momento. Portanto, rejeito a impugnação. 1.2 Da Justiça Gratuita  A parte Reclamante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Foi juntada neste processo a declaração do Reclamante atestando seu estado de Hhipossuficiência (ID. ab678a9, fls. 7 do PDF). Além disso, os documentos do processo demonstram que o salário do trabalhador era de R$ 1.639,00 (mil, seiscentos e trinta e nove reais), valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tudo como previsto na lei, artigo 790, § 3º, da CLT, e também no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, defiro e concedo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. 1.3 Da Notificação Exclusiva Com fundamento na Súmula nº 427 do Colendo TST, advogados expressamente indicados pelas partes, desde que devidamente habilitados nos autos.   2 DO MÉRITO 2.1 Dos Dados do Contrato de Trabalho  A parte Reclamante afirma na petição inicial que foi admitida em 01/03/2022 e demitida em 11/11/2024. A parte Reclamada, por sua vez, contesta essas datas, afirmando que o contrato de trabalho ocorreu, na realidade, de 02/07/2021 a 17/02/2025. Analisando os documentos do processo, verifico que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID. 1bdf675, fls. 11 do PDF) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID. 9dade16, fls. 9 do PDF) comprovam de forma clara e inquestionável que a admissão ocorreu em 02/07/2021 e o término do contrato se deu em 17/02/2025. A parte Autora não apresentou nenhuma prova para invalidar esses documentos. Portanto, acolho a tese da defesa e fixo que o contrato de trabalho perdurou de 02/07/2021 a 17/02/2025. 2.2 Da Duração do Trabalho e Pedidos Correlatos  A parte Reclamante alega que trabalhava das 07h40 às 18h30 ou 18h40, e que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, cerca de três vezes por semana. Afirma que não podia registrar esses horários corretamente no ponto e pede o pagamento de horas extras e da indenização pelo intervalo suprimido. A parte Reclamada nega as acusações. Afirma que a…

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