Processo 0000606-26.2024.5.10.0861

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000606-26.2024.5.10.0861
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guaraí - TO
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATSum 0000606-26.2024.5.10.0861 RECLAMANTE: JOAO NUNES DA SILVA RECLAMADO: CAP TERRAPLENAGEM E INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1514c62 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALEXANDRE PEREIRA SOUTO, em 28 de julho de 2026.   SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I – RELATÓRIO CAP TERRAPLENAGEM E INFRAESTRUTURA LTDA., executada, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (ID ec51334), insurgindo-se contra a conta consolidada no ID 17c8d70. Argumenta, em síntese, a existência de erro material e excesso de execução decorrentes da ausência de dedução do valor de R$ 3.005,29, pago ao exequente via PIX em 22/10/2024 (ID afc0606), conforme expressamente determinado no título executivo judicial. O exequente, JOAO NUNES DA SILVA, manifestou-se no ID 9b9f4cb, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da medida patronal. No mérito, pugna pela manutenção integral dos cálculos, afirmando que a planilha reflete fielmente o julgado. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O exequente suscita a intempestividade da impugnação, alegando que o prazo de 8 dias úteis teria se esgotado em 23/06/2026, enquanto o protocolo ocorreu apenas em 25/06/2026. Verifico que o despacho que determinou a manifestação das partes sobre os cálculos (ID 4e9da09) foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 15/06/2026 (segunda-feira). A contagem do prazo processual de 8 dias úteis, nos termos do art. 775 da CLT, iniciou-se em 16/06/2026 (terça-feira), findando-se precisamente em 25/06/2026 (quinta-feira). Tempestiva a a manifestação da executada e preenchidos os demais pressupostos legais, conheço da impugnação.   2. MÉRITO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO (PIX). FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. A reclamada sustenta que a Contadoria Judicial omitiu o abatimento do valor de R$ 3.005,29, correspondente ao comprovante de transferência bancária de ID afc0606, violando o comando expresso da sentença de mérito. A liquidação deve estrita fidelidade à coisa julgada, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda (Art. 879, § 1º, da CLT). No caso dos autos, o título executivo judicial  (ID 3469dda)  determina expressamente que: Do valor apurado a esses títulos, será deduzida a importância registrada no comprovante de transferência via PIX trazido com a defesa. " Na planilha de cálculos de ID 17c8d70 o setor técnico apurou o crédito bruto do exequente em R$ 14.506,04 e o crédito líquido em R$ 14.320,42, procedendo apenas ao desconto da contribuição social cota-parte (R$ 185,62). O valor de R$ 3.005,29 (ID afc0606) não foi abatido do montante final devido ao reclamante. A omissão do referido abatimento configura inobservância da sentença transitada em julgado, o que acarreta excesso de execução. A ausência dessa dedução inflaciona indevidamente não apenas o principal, mas também as bases de cálculo de honorários sucumbenciais e custas processuais. Nesse quadro, acolho a impugnação da executada, o que já foi observado na nova conta apresentada.    III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por CAP TERRAPLENAGEM E INFRAESTRUTURA LTDA., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Esta…

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