Processo 0000606-26.2026.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000606-26.2026.5.13.0003 AUTOR: EDILSON MAURICIO DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55cb4a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; indefiro o pedido de extensão dos benefícios assegurados à Fazenda Pública; declaro a prescrição dos títulos referentes ao período anterior a 19/05/2021; julgo PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EDILSON MAURICIO DOS SANTOS contra a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, para declarar o direito do reclamante às progressões horizontais por antiguidade sonegadas pela ré, de forma alternada com as progressões por merecimento concedidas, observando-se o interstício bianual de efetivo exercício, contado a partir da admissão do obreiro, e condenar a reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida a sua intimação, pagar ao reclamante os valores a serem apurados em liquidação, correspondentes às diferenças salariais vencidas (observada a prescrição quinquenal pronunciada a partir de 19.05.2021), até a data do trânsito em julgado desta decisão, com reflexo nas parcelas correspondentes a férias +1/3, 13º salários, FGTS, quinquênio, VPNI e horas extras. Também são devidos os reflexos indiretos do FGTS. Também estabeleço, na forma do art. 323 do CPC, a obrigação de pagar o correto valor remuneratório, em prestações sucessivas, enquanto perdurar a relação de emprego estabelecida entre as partes, observando corretamente o patamar salarial previsto no regulamento da empresa, com os reajustes obtidos periodicamente, conforme reconhecido. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda devem ser apurados na forma da lei. Por ocasião da elaboração da conta serão observados os entendimentos contidos nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput , da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Arbitro, em favor dos advogados do reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Custas pela reclamada, no valor equivalente a R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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