Processo 0000606-31.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000606-31.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
06/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000606-31.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: NATHAN SANTOS CALERO RECLAMADO: MUNICIPIO DE CARIACICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b025a2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos.  Nathan Santos Calero apresentou petição noticiando o descumprimento, por parte da Reclamada, da tutela antecipada anteriormente deferida para o pagamento de salários atrasados. A parte Autora relata que a ausência dos pagamentos compromete sua subsistência básica, impedindo a compra de alimentos e medicamentos, o que agrava o quadro de vulnerabilidade e sofrimento moral. Diante desse cenário, requer o aditamento da petição inicial para inclusão de pedido de indenização por danos morais no valor de RS 30.000,00, bem como a efetivação de medidas coercitivas e expropriatórias, como o sequestro de valores via sistema SISBAJUD, a imposição de multa diária de RS 5.000,00 e a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para apuração de crime de desobediência (ID bcd5617). O pedido de aditamento à petição inicial, formulado após a citação da Reclamada, encontra óbice no Artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que condiciona a alteração do pedido ou da causa de pedir ao consentimento da parte Ré, mantendo-se a estabilização objetiva da lide. Assim, o pleito de emenda não pode ser deferido de plano sem a prévia oitiva da parte contrária.  Quanto ao descumprimento da obrigação de natureza alimentar, a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública é medida pacificada pela jurisprudência, conforme o Tema Repetitivo 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), visando assegurar a eficácia das decisões judiciais. No entanto, o sequestro imediato de verbas públicas via SISBAJUD deve ser evitado neste momento, priorizando-se medidas que respeitem o regime constitucional de pagamentos e busquem o cumprimento da obrigação de fazer. A expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho mostra-se desnecessária, pois o Juízo detém meios coercitivos próprios para efetivar a medida na esfera trabalhista. No entanto, para a fixação de multa, necessário se faz aguardar o decurso do prazo estabelecido no despacho id.  db320be, em que o Município foi intimado para informar ao Juízo sobre o cumprimento imediato das obrigações de fazer a que foi determinado a cumprir, no prazo de 05 dias. Aguarde-se, portanto, ficando o Município reclamado advertido de que a persistência no descumprimento da ordem judicial poderá ensejar a intimação pessoal do gestor público responsável para o cumprimento imediato da obrigação de fazer (inclusão em folha de pagamento), sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, com remessa ao Ministério Público do Trabalho para verificação de oferta de denuncia por crime por desobediência judicial. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo discordância fundamentada, venham os autos conclusos para decisão sobre o prosseguimento do feito. Manifeste-se o Município de Cariacica acerca do pedido de aditamento à inicial apresentado pelo autor.  VITORIA/ES, 03 de julho de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATHAN SANTOS CALERO

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