Processo 0000606-34.2025.5.06.0010
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000606-34.2025.5.06.0010 RECORRENTE: ANDERSON DAVID CAVALCANTE FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON DAVID CAVALCANTE FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99411b0 proferida nos autos. RORSum 0000606-34.2025.5.06.0010 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON DAVID CAVALCANTE FERREIRA LEANDRO CESAR PINHEIRO (PR91594) Recorrido: Advogado(s): ESPECIARYA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MAXWELL SOARES MOREIRA (AL11703) Recorrido: RODRIGO DO VALE DE AGUIAR RECURSO DE: ANDERSON DAVID CAVALCANTE FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id e1a624a; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id a7974f1). Representação processual regular (Id 8d40c88 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Questão JT: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. EXPOSIÇÃO A AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 438 do Tribunal Superior do Trabalho. - DAS HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO TÉRMICO Fundamentos do acórdão recorrido: "Das horas extras pelo intervalo de recuperação térmica (...) É de salientar que o repouso de 20 (vinte) minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho previsto no art. 253 da CLT destina-se tanto àqueles empregados que laboram no interior das câmaras frigoríficas quanto àqueles que entram e saem destas câmaras. Assim, mesmo que não haja labor ininterrupto dentro da câmara frigorífica, o empregado faz jus à pausa para recuperação térmica. No entanto, no caso em tela, o laudo pericial (ID. a184da3) afirmou que o autor acessava as câmaras frigoríficas "cerca de 20 vezes ao dia, e duração de 2 a 3 minutos por acesso. A atividade de limpeza das câmaras frigoríficas resfriadas ocorre 2 vezes por dia, com duração entre 10 e 15 minutos por câmara frigorífica". Considerando esses dados, ainda que se utilizasse o maior tempo despendido dentro das câmaras frias ao longo de toda a jornada (20 acessos de 3 minutos = 60 minutos, somados a 2 limpezas de 15 minutos = 30 minutos), o somatório totaliza 90 minutos diários, não atingindo o lapso de 1 hora e 40 minutos (100 minutos) de trabalho contínuo exigido pela lei. (...)." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não…
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