Processo 0000606-35.2026.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000606-35.2026.8.27.2703/TO RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência , ajuizada por JAIVANE COSTA DE JESUS em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos qualificados no feito. Na presente demanda, envolvendo as partes acima qualificadas, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, notadamente cópias das 2 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda e extratos bancários referentes aos 3 (três) últimos meses. Também foi determinada a apresentação de procuração com a devida especificação de poderes, bem como de comprovante de residência atualizado e legível (eventos 7 e 13). Transcorrido o prazo assinalado, entretanto, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial e de promover a emenda da petição inicial nos termos determinados, razão pela qual persistem as irregularidades anteriormente apontadas (eventos 11 e 18). É o relatório. Fundamento e decido. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. Lado outro, o art. 321 do CPC define que, verificada a existência de vício sanável na inicial, o juiz deve oportunizar que o autor possa providenciar a sua emenda ou complementação. Caso o vício ainda persista, deve ser indeferida a exordial sem determinar a citação do réu. No caso sub judice , além das exigências previstas no Código de Processo Civil, este Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar procuração válida, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada da documentação pertinente, bem como apresentar comprovante de residência atualizado e legível, conforme consignado nos despachos constantes dos eventos 7 e 13. Nessa situação, a ausência de emenda da petição inicial, consubstanciada na não apresentação dos documentos cuja juntada foi determinada por este Juízo, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, bem como entendimento da Corte Superior Deste Tribunal, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO EXAME JUDICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INÉRCIA. UTILIZAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM O EXAME DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A injustificada inobservância à ordem de juntada de documento considerado imprescindível à análise do pleito judicial, dentre ele: comprovante de endereço atualizado, bem como pelo fato de o autor não cumprir a diligência determinada, após devidamente intimado, justifica a extinção do feito sem exame do mérito. 2. Ademais, em se tratando de causa consumerista, onde o critério para estabelecimento do juízo competente para conhecer e julgar a causa é o local de residência do…
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