Processo 0000606-36.2017.5.12.0046
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000606-36.2017.5.12.0046 AGRAVANTE: MENEGOTTI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. AGRAVADO: JOSIANE KREUTZFELD PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000606-36.2017.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: MENEGOTTI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. AGRAVADO: JOSIANE KREUTZFELD RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA FORMAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COISA JULGADA FORMAL. É vedada a rediscussão de matéria relativa à competência e à natureza extraconcursal do crédito quando a questão já foi objeto de decisão definitiva em Agravo de Petição anterior. Operada a coisa julgada formal, a matéria torna-se imutável e indiscutível dentro do mesmo processo (arts. 505 e 507 do CPC), obstando o novo exame da lide por força da preclusão consumativa. A reiteração de tese jurídica já repelida por decisão transitada em julgado configura resistência injustificada ao andamento processual e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. Tal conduta afronta a dignidade da justiça e a duração razoável do processo, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, IV e VII, da CLT. Agravo de petição não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000606-36.2017.5.12.0046, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante MENEGOTTI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e agravada JOSIANE KREUTZFELD. A executada apresenta agravo de petição objetivando a reforma da sentença que rejeitou seus embargos à execução, insistindo na tese de que os créditos reconhecidos ao obreiro devem ser habilitados no juízo da recuperação judicial. A exequente apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da decisão de origem, e, consequentemente, pelo não provimento do agravo em tela. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Habilitação. Crédito extraconcursal A executada sustenta a apresentação de agravo de petição no entendimento de que o crédito extraconcursal deve ser habilitado no juízo da recuperação e executado apenas no juízo universal, tendo em vista que a recuperação judicial da Reclamada, ainda não transitou em julgado. Não assiste razão à agravante. Verifica-se dos autos que, independentemente do trânsito em julgado da recuperação judicial da empresa Agravante, esta Corte Regional já se manifestou sobre a exata matéria ora apresentada, em acórdão que transitou em julgado, inclusive com destaque para a questão da pendência do trânsito em julgado da sentença de recuperação. Conforme se depreende do Acórdão de fls. 1249/1252, proferido por esta Turma Julgadora em 10.12.2024 e transitado em julgado nos termos da certidão de fl. 1255, a questão foi expressamente dirimida nos seguintes termos: A Lei 11.101/05 prevê em seu artigo 49 que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial, assim considerados concursais. Estabelece a citada lei, em seu artigo 67, que os créditos decorrentes de obrigações contraídas durante a recuperação serão considerados extraconcursais e, portanto, não integram o plano de recuperação. In casu, verifico que…
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