Processo 0000606-37.2026.5.09.0003
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000606-37.2026.5.09.0003 AUTOR: ELIANDRO SIDNEI DOS SANTOS RÉU: TRANSPORTES CORDENONSI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63bb295 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos, etc… Vieram conclusos os presentes autos a fim de que fosse apreciada a Exceção de Incompetência interposta pela ré. Alega a Excepiente, em síntese, que o Excepto foi contratado e prestou seus serviços no Município de Xaxim/SC, de modo que esta Vara do Trabalho não seria competente para a apreciação da presente demanda. Notificado, o Excepto manifestou-se, afirmando que reside em Curitiba e que o ajuizamento da demanda em Santa Catarina tornaria inviável o exercício do direito de ação. Com efeito, analisando os autos, entendo que a Exceção interposta não é passível de acolhimento. Muito embora a regra geral de competência trabalhista seja aquela prevista no artigo 651 da CLT, que fixa o local da prestação dos serviços como sendo aquele adequado para o ajuizamento da respectiva ação trabalhista, o próprio Texto Celetista traz em seu bojo exceções à regra geral. A finalidade destas previsões legais excetivas é justamente materializar o princípio do acesso à justiça, o qual deve ser garantido de forma ampla, sobretudo diante da hipossuficiência do obreiro frente seu empregador. É por esta razão, inclusive, que o posicionamento jurisprudencial dominante tem estendido a interpretação do contido no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT, de modo a tornar possível o ajuizamento da ação trabalhista no local do domicílio do empregado. Nesse sentido o posicionamento do C. TST, senão vejamos: 'RECURSO DE REVISTA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Na legislação trabalhista, ao contrário do direito comum, que privilegia o domicílio do réu, concedeu-se preferência ao juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador para realizar a prova de suas pretensões e assegurar-lhe o amplo acesso aos órgãos judiciários. Trata-se de critério que se inscreve entre as normas protetivas do empregado, princípio basilar do Direito do Trabalho. As regras de competência em razão do lugar, no âmbito do processo trabalhista, têm por escopo beneficiar o hipossuficiente, sob pena de negar-se o acesso à Justiça. Devem-se levar em conta, pois, os princípios protetores que norteiam o direito do trabalho, deixando a critério do reclamante a opção pelo ajuizamento da demanda trabalhista no lugar em que lhe será mais fácil exercitar o direito de ação. Assim, ausente o prejuízo essencial à declaração de nulidade, a alegação de incompetência relativa cede em face da garantia da razoável duração do processo. [...]' (RR - 312-90.2010.5.22.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/09/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2011). Curvo-me, assim, a tal posicionamento, sobretudo em se considerando que, na presente hipótese, o autor trabalhava como motorista carreteiro, exercendo suas atividades em diversas localidade. Portanto, ante o acima exposto, rejeito a Exceção de Incompetência interposta e determino o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência para data próxima e respectiva intimação das partes com as cominações legais. Intimem-se as partes. Nada mais. CURITIBA/PR, 10 de junho de 2026. JOSE MARIO KOHLER Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) /…
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