Processo 0000606-41.2025.5.07.0031
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000606-41.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: SHAYANNE ARAUJO BEZERRA RECLAMADO: VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6247115 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITO: Ex positis, decide este Juízo, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar o presente desfecho, na reclamatória trabalhista proposta por SHAYANNE ARAUJO BEZERRA em face de VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à autora e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: reconhecer a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada (pedido de demissão) em 04/04/2025 (data do ajuizamento), por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observado o valor da última remuneração autoral (R$ 1.528,00): a) 13º salário proporcional (3/12 avos); b) férias proporcionais 2025 acrescidas de 1/3 constitucional (8/12); c) Indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 1.528,00, correspondente a um salário da autora pelo período de afastamento previdenciário (ID. ee32ab2); d) Indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, diante da ofensa à integridade física da trabalhadora; e) honorários periciais médicos em R$ 2.500,00 em favor do Dr. Anísio Silvestre Pinheiro Santos Filho, a serem suportados integralmente pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia; f) honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor liquidado da condenação, reversíveis ao advogado da parte reclamante. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determinar que a reclamada proceda à baixa na CTPS da autora com data de 04/04/2025, a ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00. Honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, em prol da i. perita que atuou no feito – Engenheira AMANDA DE OLIVEIRA VIEIRA – a cargo da União Federal, observados os termos da Resolução n. 66/2010 do CSJT e do Provimento n. 06/2010 do TRT-7. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente indeferidos (insalubridade e danos morais). Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A execução só poderá ocorrer se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que a situação de hipossuficiência do autor deixou de existir, recaindo sobre este o ônus da prova. Liquidação por cálculos, a serem apurados em conformidade com os seguintes parâmetros: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido da TRD; b) SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, o que já engloba juros e atualização; c) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero); d) incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza remuneratória contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº. 8.212/1991, observada a época própria de apuração, consoante art. 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (mês a mês) e a obrigação de…
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