Processo 0000606-46.2024.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000606-46.2024.5.12.0028 RECORRENTE: HYOSUNG BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO HENRIQUE SOUZA GONCALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000606-46.2024.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: HYOSUNG BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS LTDA RECORRIDO: SERGIO HENRIQUE SOUZA GONCALVES RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. PEÇA ÚNICA. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. A apresentação do recurso adesivo no mesmo corpo físico das contrarrazões ao recurso principal não constitui óbice ao seu conhecimento, desde que as insurgências e seus respectivos fundamentos estejam devidamente discriminados. O processo do trabalho é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, priorizando-se a aptidão do ato para atingir sua finalidade em detrimento de formalismos rígidos, desde que preservado o contraditório. O art. 997, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, estabelece a subordinação do adesivo ao recurso independente, mas não impõe a protocolização em peças apartadas como requisito de admissibilidade. Verificada a clara distinção entre as razões de contrariedade e a pretensão de reforma, sem prejuízo à defesa da parte adversa, prestigiam-se os princípios da celeridade e da economia processual. Preliminar que se rejeita para conhecer do apelo adesivo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N 0000606-46.2024.5.12.0028, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que são recorrentes HYOSUNG BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS LTDA. e SERGIO HENRIQUE SOUZA GONCALVES e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a sentença de parcial procedência dos pedidos, ID. 66e8359, recorrem as partes. A ré recorre, ID. 7feda66, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: adicional de sobreaviso, doença ocupacional, danos morais, minoração dos honorários periciais e lucros cessantes. O autor, na forma adesiva, ID. b3cbc1d, recorre a fim de reformar a sentença nos seguintes itens: rescisão indireta e majoração dos danos morais. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O PRELIMINARMENTE Não conhecimento do recurso adesivo do autor. Irregularidade formal A ré, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário adesivo do autor. Alega que o recurso foi apresentado em peça conjunta com as contrarrazões. Argumenta que a apresentação em peça única configura irregularidade formal. Invoca o art. 997, § 2º, do CPC. Ao exame. A preliminar arguida não merece acolhimento. Na hipótese dos autos, entendo que a apresentação do recurso adesivo em peça conjunta com as contrarrazões ao recurso principal não constitui irregularidade formal apta a obstar o seu conhecimento, desde que devidamente discriminados os fundamentos de cada um. Nesse sentido, o processo do trabalho é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, que preconiza que a validade do ato processual não se subordina a uma forma rígida, mas sim à sua aptidão para atingir a finalidade a que se destina e desde que não haja prejuízo às partes. O que importa é que a intenção de recorrer e os fundamentos do recurso adesivo estejam clara e inequivocamente manifestados,…
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