Processo 0000606-46.2025.8.16.0126
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000606-46.2025.8.16.0126 Processo: 0000606-46.2025.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$55.725,00 Autor(s): LUIZ OSCAR KLEIN IBING LUIZ OSCAR KLEIN IBING FILHO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, Restituição de Valores e Tutela Antecipada ajuizada por LUIZ OSCAR KLEIN IBING FILHO, representado por seu genitor LUIZ OSCAR KLEIN IBING, em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. Narra a inicial, em síntese, que o autor foi diagnosticado com TEA (Transtorno do Especto Autista), nível 2 de suporte, e após diversas tentativas administrativas de solucionar com a ré a situação, ante a negativa da ré de dispor profissional especializado, pleiteia por meio desta ação a disponibilização do plano de saúde no tratamento de Psicomotricidade, por duas vezes na semana, conforme indicação médica. Caso não seja possível a disponibilidade da terapia de Psicomotricidade com profissional habilitado (Psicomotrista), requer que o plano seja condenado a custear o tratamento particular, no local que já vem sendo realizado pelo autor. Assim, requer a tutela de urgência para que o convênio disponibilize a cobertura com a profissional habilitada, a qual já trata o menor. Ademais, pleiteia o pagamento de danos materiais referente as sessões pagas, na monta de R$ 5.725,00 e R$ 50.000,00 a título de danos morais. Acostou documentos (mov. 1). Tutela de Urgência concedida ao ev. 22, consistente na determinação da ré em providenciar, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a liberação dos tratamentos indicados pelo médico assistente do infante autor, nas quantidades, especificidades e moldes receitados, com profissional na cidade de sua residência Maripá/PR ou então na Clínica Saber e Saúde. Contestação apresentada ao ev. 40. Aduz acerca da inépcia da ação, por ausência de negativa. No mérito, afirma a inexistência do dever de cobertura com profissional que não é da área da saúde, pois a profissional que atende o menor é Pedagoga, o que afronta o Parecer Técnico n° 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, da ANS. Ademais, afirma que referente ao procedimento de Psicomotricidade, foram autorizadas 4 sessões por mês. Ressalta que o reembolso não é devido, pois o autor não respeitou as cláusulas contratuais e normas do setor. Dessa forma, requer a improcedência do pleito autoral. O autor afirmou o descumprimento da liminar pela parte ré Decisão saneadora ao ev. 96 anunciou o julgamento antecipado da lide. Alegações finais ao ev. 99 pelo réu, ao ev. 100 pelo Parquet e pela parte autora ao mov. 104. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a serem sanadas, nem demais questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. Inicialmente, conforme já ressaltada na decisão inicial (mov. 22), reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Isto porque, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as…
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