Processo 0000606-50.2024.5.14.0041
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000606-50.2024.5.14.0041 RECLAMANTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DA SAUDE INDIGENA-SINDCOPSI E OUTROS (1) RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baeb641 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Este Juízo, por meio da decisão de Id d192a27, havia reconhecido que o indeferimento definitivo do registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego se enquadrava na hipótese expressamente prevista no título executivo como causa de cessação da garantia de emprego, declarando, por conseguinte, inexigível a obrigação de reintegração a partir de 23/09/2025. Tal pronunciamento, contudo, foi posteriormente alcançado pela decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0000716-07.2026.5.14.0000, que determinou a este Juízo o imediato e ininterrupto prosseguimento das execuções de fazer e de pagar, nos exatos termos do título executivo judicial. Por essa razão — e exclusivamente em razão da ordem emanada da instância superior — a decisão de Id d192a27 foi revogada pelo pronunciamento de Id ceb31cc, com determinação de imediato prosseguimento da obrigação de reintegração. Esse registro é necessário porque delimita com precisão a atuação deste Juízo nesta fase processual: o prosseguimento da execução, inclusive nos termos ora decididos, decorre do cumprimento da decisão liminar vigente no mandado de segurança, sem que isso represente revisão autônoma dos fundamentos anteriormente adotados acerca dos efeitos do indeferimento do registro sindical. Enquanto subsistente a ordem liminar, cumpre a este Juízo observá-la integralmente. A partir dela, entretanto, o desenvolvimento posterior dos fatos revelou situação superveniente que torna inviável, na prática, o cumprimento específico da obrigação de fazer. A reclamada informou, no Id ff3b846, que não mais desenvolve em Cacoal/RO as atividades anteriormente relacionadas à saúde indígena, em razão do encerramento do convênio mantido com a União/SESAI, apontando como único posto atualmente disponível para eventual reintegração sua sede administrativa situada em Sabará/MG. Instada a se manifestar especificamente sobre essa possibilidade, a própria trabalhadora, no Id 792a5dc, requereu o reconhecimento da impossibilidade da reintegração e a conversão da obrigação em indenização substitutiva. Informou, além do encerramento das atividades da reclamada em Cacoal/RO, que mantém vínculo formal de emprego desde 01/08/2025 (doc. Id 3424e24) e que reorganizou sua vida profissional e pessoal em Rondônia, onde possui domicílio, sustentando não ser viável abandonar o atual emprego e transferir sua residência para Minas Gerais. Os documentos apresentados com a manifestação corroboram a existência do novo vínculo empregatício e os demais elementos fáticos invocados. A reclamada, por sua vez, na manifestação de Id 562a555, embora divirja quanto à extensão temporal da eventual indenização, igualmente não apresenta solução concreta capaz de viabilizar a reintegração em Cacoal/RO, reiterando o encerramento das atividades que anteriormente desenvolvia naquela localidade. O quadro processual é, portanto, objetivo. De um lado, existe decisão liminar emanada em mandado de segurança determinando a continuidade da execução da obrigação de reintegrar, comando ao qual este Juízo permanece vinculado enquanto…
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