Processo 0000606-51.2024.5.10.0012
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000606-51.2024.5.10.0012 RECORRENTE: JULIANA DINIZ ARAGAO E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA DINIZ ARAGAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT ROT 0000606-51.2024.5.10.0012 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: JULIANA DINIZ ARAGÃO ADVOGADO: IGOR BECALE GODOY RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: EDUARDO ALCÂNTARA LOPES RECORRIDOS: OS MESMOS PERITO: CAROLINE DA CUNHA DINIZ ORIGEM : 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA) EMENTA 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE AUSENTE. Revelando a perícia médica produzida nos autos que as doenças sofridas pela parte reclamante não possuem relação com a atividade laboral desempenhada, é forçoso concluir pela ausência do nexo de causalidade ou concausalidade como um dos requisitos a gerar o direito ao pagamento de indenizações decorrentes. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixada a verba sucumbencial de acordo com o art. 791-A, § 2º, da CLT, fica mantido o percentual fixado na origem. 3. JUSTIÇA GRATUITA. Nada havendo a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pela reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. O litigante de má-fé é aquele que faz uso do processo com objetivos escusos, adotando atitudes temerárias, em flagrante deslealdade processual, prática não constatada no caso em exame. 5. Recursos ordinário e adesivo conhecidos e desprovidos. I- RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JULIANA DINIZ ARAGÃO em face de CAIXA SEGURADORA S/A. A reclamante interpõe recurso ordinário. Busca a reforma da decisão em relação às indenizações por danos morais e materiais e diferenças salariais por desvio de função. Recurso adesivo da reclamada, versando sobre honorários advocatícios, justiça gratuita e multa por litigância de má-fé. Na hipótese de provimento do recurso da reclamante, argui a prescrição bienal e requer a limitação aos valores da inicial. Contrarrazões apresentadas pelas partes. Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinário e adesivo. 2- MÉRITO 2.1- DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. (RECURSO DA RECLAMANTE) O juízo de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença profissional e de indenizações decorrentes, sob os seguintes fundamentos: "e) DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS A reclamante postula o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, incluindo pensão vitalícia, ao argumento de que as condições de trabalho na reclamada teriam causado ou agravado as…
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