Processo 0000606-52.2026.4.05.8306

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000606-52.2026.4.05.8306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal PE
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000606-52.2026.4.05.8306 AUTOR: MARIA ROSALIA DE BRITO ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. II - Fundamentação Trata-se de ação promovida por MARIA ROSALIA DE BRITO ANDRADE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Foi realizada perícia social rural, na qual foi realizada a entrevista da autora. Após, as partes apresentaram suas considerações ao laudo pericial. Não houve conciliação amistosa entre as partes. Dessa forma, entendo desnecessária a reinquirição das partes e a repetição da prova oral em audiência de instrução, por considerar suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos constantes dos autos, em conformidade com os arts. 16, § 2°, e 26, da Lei nº 12.153/2009. O segurado especial tem direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao da carência exigida (Lei nº 8.213/91, art. 39, inciso I). Qualifica-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor ou pescador (Lei 8.213, art. 11, inciso VII, alíneas "a" e "b"). Também são segurados especiais o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar (Lei nº 8.213/91, art. 11, inciso VII, alínea "c"). Regime de economia familiar, por sua vez, é aquele em que o trabalho dos membros é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei nº 8.213/91, art. 11, §1º). Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários só produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em caso de força maior ou caso fortuito (Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º). Isso posto, passo a analisar o caso concreto. Aduz a parte autora, na petição inicial, que exerce atividade rural desde 18/09/1999 até os dias atuais, em regime de economia familiar, na propriedade denominada Sítio Roncador, situada na zona rural do município de São Vicente Ferrer. Sustenta laborar em imóvel pertencente ao Sr. Eliezer Andrade Borba Filho, onde cultiva feijão, milho, macaxeira e batata-doce em uma área de aproximadamente 0,5 hectare, destinando a produção exclusivamente ao consumo familiar e à própria subsistência. Com o intuito de comprovar a alegada…

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