Processo 0000606-55.2021.8.08.0014

TJES • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0000606-55.2021.8.08.0014
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000606-55.2021.8.08.0014 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MAURICIO ALVES VALENTE, ILZA IGLESIAS VALENTE REQUERIDO: MARLIVANIA BASTOS SANTANA DA SILVA, FABIO SOUSA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL VICENTE DE SOUZA - SP441378, LUCIANO COSTA - SP206204 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAELA VIEIRA MARTINELLI SPALENZA - ES19010 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por MAURICIO ALVES VALENTE e ILZA IGLESIAS VALENTE em face de MARLIVANIA BASTOS SANTANA DA SILVA e FABIO SOUSA DA SILVA, autuada sob o nº 0000606-55.2021.8.08.0014 (página 1). Alegaram que adquiriram o imóvel situado na Rua Luiz Sperandio, nº 15, Bairro Vista da Serra, em Colatina/ES, após regular consolidação de propriedade fiduciária e realização de leilão público extrajudicial promovido pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal (CEF) (Id. 25783079, página 3). Sustentaram que, a despeito do registro do título translativo do domínio no Cartório de Registro de Imóveis competente, os réus se recusaram a desocupar o bem, o que os motivou a pleitear a imissão liminar na posse, a fixação de taxa de ocupação mensal e a condenação definitiva dos réus (Id. 25783079, página 3). A petição inicial foi instruída com documentos e o recolhimento das custas iniciais restou comprovado (página 12). A tutela provisória de urgência foi deferida originalmente nas folhas 37 e 38 dos autos físicos para determinar a imissão dos requerentes na posse do imóvel (página 12). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação de folhas 44 a 51 arguindo a existência de ação anulatória proposta contra a credora fiduciária na Justiça Federal de Vitória/ES, autuada sob o nº 5000857-56.2018.4.02.5005, que discutia a validade do procedimento de expropriação extrajudicial (página 12). Diante da natureza prejudicial da demanda federal, o juízo determinou a suspensão dos efeitos da imissão possessória nas folhas 119 e 119v (página 12). Intimados, os autores noticiaram e comprovaram que a referida ação anulatória transitou em julgado em 08 de fevereiro de 2024, restando julgados improcedentes todos os pleitos anulatórios da devedora fiduciante (Id. 39227018, página 4; Id. 70137140, página 10; e Id. 82227626, página 12). Os autos físicos foram digitalizados e virtualizados para o sistema processual eletrônico PJe (Id. 25783079, página 3). Por meio de decisão de Id. 82227626, datada de 04 de novembro de 2025, este juízo determinou o prosseguimento regular da demanda possessória e o restabelecimento imediato dos efeitos da liminar outrora deferida (página 12). Intimados a especificarem provas, os requerentes postularam o julgamento antecipado da lide na folha 137 (página 12). A requerida pleiteou a suspensão do feito com fundamento no ajuizamento de Ação de Usucapião perante a 1ª Vara Federal de Colatina/ES, autuada sob o nº 5002054-02.2025.4.02.5005, em face da Caixa Econômica Federal (Id. 82768562, páginas 20-21). O pleito foi indeferido na decisão de Id. 84333368, datada de 29 de janeiro de 2026, que determinou o cumprimento coercitivo do mandado de imissão de posse (páginas 42-44), expedido sob o Id. 89685362 e cadastrado sob o nº 6163986 (página 45; Id. 89766423, página 99). Em face do indeferimento de…

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