Processo 0000606-61.2026.5.06.0313

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000606-61.2026.5.06.0313
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000606-61.2026.5.06.0313 RECLAMANTE: CHISLEIDE VANDA AUGUSTA DA SILVA E OUTROS (4) RECLAMADO: OTONIEL JOSE DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10c7e8c proferido nos autos. DESPACHO SANEADOR Vistos, etc. Passo à análise dos incidentes processuais pendentes, a fim de sanear o feito e prepará-lo para a fase instrutória. 1. Do Juízo 100% Digital e do Requerimento de Participação Telepresencial A parte reclamante, na petição inicial, manifestou opção pela tramitação do feito sob o rito do "Juízo 100% Digital". O reclamado, por sua vez, apresentou oposição expressa a esta modalidade (ID. 43062a2). Nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020 e do Ato TRT6-GP nº 304/2021, a adoção do Juízo 100% Digital é facultativa e exige a não oposição da parte contrária. Havendo discordância expressa do reclamado, afasto a tramitação do feito por referida modalidade. Ato contínuo, reporto-me à petição (ID. e0f301f), na qual a parte reclamante requer seja a audiência convertida para a modalidade telepresencial ou híbrida, sob o argumento de que a autora Chisleide Vanda Augusta da Silva é portadora de obesidade mórbida grau 3 e lipedema, o que dificulta severamente sua locomoção, conforme laudo médico anexado (ID. 739c908). Pois bem. O Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n.º 05/2022 dispõe em seu art. 7º que:   "Art. 7º. A partir de 04 (quatro) de abril de 2022, as sessões (do Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas) e as audiências das Varas do Trabalho voltam a ocorrer de forma presencial, de modo que todos os participantes – magistrados(as), advogados(as), partes, testemunhas, etc – devem comparecer fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual (conforme inciso III, do artigo 1º, da Recomendação n. 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça). §1º. (Revogado por determinação do Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT n. 12/2022- DEJT 14/12/2022) §2º. Excetuam-se da regra do caput os processos que tramitam sob a modalidade do “Juízo 100% digital”, consoante a Resolução CNJ n. 345/2020 e os Atos TRT6 GP ns. 304/2021 e 535/2021, salvo em relação ao (à) magistrado(a) nos 3 (três) dias em que estará presente, fisicamente, na respectiva unidade judiciária. (Alterado pelo ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT n.º 05/2023 – DEJT 09/03/2023)"   Desta feita, a partir de 04/04/2022, a regra é a realização de audiência de forma presencial, vedada a utilização do regime híbrido, exceto quando o processo tramitar na modalidade Juízo 100% Digital, o que, como visto, não é o caso dos autos. Contudo, o caso concreto atrai uma exceção pontual e justificada. A documentação médica apresentada comprova a absoluta dificuldade de locomoção da reclamante Chisleide Vanda Augusta da Silva. O acesso à justiça e a garantia da ampla defesa impõem ao Juízo a adoção de medidas razoáveis de acessibilidade. Assim, INDEFIRO o pedido de conversão integral da audiência para o meio telepresencial/híbrido, mas, excepcionalmente, AUTORIZO a participação exclusivamente da reclamante Chisleide Vanda Augusta da Silva por videoconferência (plataforma Zoom). Ficam expressamente advertidos os demais participantes (advogados de ambas as partes, o reclamado e todas as testemunhas) de que deverão comparecer presencialmente à sala de audiências desta Vara do Trabalho. Nenhum outro participante, além da referida reclamante, será…

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