Processo 0000606-62.2026.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000606-62.2026.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000606-62.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: INGRID SUZANA DA SILVA CLEMENTINO RECLAMADO: BETA BRASIL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0325b57 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Trata-se de requerimento formulado pela parte autora voltado à antecipação da tutela jurisdicional sob a modalidade de evidência com vistas à condenação da Reclamada à obrigação de pagar-lhe indenização por danos materiais. O art. 311 do CPC apregoa que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. O rol de hipóteses de concessão da tutela da evidência é restritivo. Exige-se, na primeira possibilidade, abuso do direito da defesa ou manifesto propósito protelatório da Reclamada, o que não se observa no caso em tela, em que sequer operada a notificação inicial. Na segunda hipótese, exige-se comprovação documental suficiente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, não se observando o requisito jurisprudencial no caso em tela. A terceira hipótese, que trata de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito, não se aplica ao caso em tela. A quarta e última hipótese exige que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivo do direito do Autor e que o réu não tenha produzido prova capaz de gerar dúvida ao menos razoável, o que também não se observa no caso em tela, em que, como dito anteriormente, sequer se operou a notificação inicial. Não configuradas nenhuma das hipóteses da tutela da evidência, rejeito o requerimento. Intimem-se as partes. JEB MANAUS/AM, 24 de junho de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BETA BRASIL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA

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