Processo 0000606-68.2015.4.05.8102

TRF5 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0000606-68.2015.4.05.8102
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
16ª Vara Federal CE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000606-68.2015.4.05.8102 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: AGENOR MANOEL RIBEIRO, JOSE ALDERI FIALHO CAVALCANTE, FRANCISCO ERLANDIO RODRIGUES RIBEIRO, ALZENIR SUFIA DE LIMA PEREIRA, LOURINALDO RODRIGUES SAMPAIO JUNIOR, FRANCISCO EDSON ROSAL ADVOGADO do(a) REU: JOSEILSON FERNANDES SOARES - CE11915 ADVOGADO do(a) REU: CAIO SERGIO FERREIRA FREITAS - CE24730 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANO VELOSO DA SILVA - CE13186 ADVOGADO do(a) REU: LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA - CE37697 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra AGENOR MANOEL RIBEIRO, FRANCISCO EDSON ROSAL, JOSÉ ALDERI FIALHO CAVALCANTE, FRANCISCO ERLÂNDIO RODRIGUES RIBEIRO, ALZENIR SUFIA DE LIMA PEREIRA e LOURINALDO RODRIGUES SAMPAIO JÚNIOR, por meio da qual se objetiva a condenação dos demandados nas sanções previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/1992. A petição inicial narra que o Município de Salitre/CE, representado pelo requerido AGENOR, então Prefeito, teria recebido, por meio do Convênio n. 139/2009, firmado com o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, recursos no valor de R$ 739.382,26, destinados à construção de 580 cisternas de placas e custeio de cursos de capacitação. Para a construção das cisternas, o Município realizou o Pregão Presencial n. 2009.12.21.001, com vistas à aquisição de material, no qual concorreu apenas a empresa F. E. R RIBEIRO ME, que se sagrou vencedora. O contrato foi celebrado com valor global de R$ 613.437,00 (seiscentos e treze mil, quatrocentos e trinta e sete reais). Notificados, os requeridos apresentaram manifestação prévia. Recebida a inicial, os réus apresentaram contestação, ratificando os termos das defesas preliminares apresentadas e requereram a produção de provas. AGENOR requereu a oitiva de testemunhas arroladas, que seriam beneficiários das obras ou presidentes de associações das comunidades beneficiadas. Os demais réus requereram a expedição de Ofício ao Ministério do Desenvolvimento Nacional para apresentação de Relatório Final da fiscalização do convênio e a utilização da prova produzida nos autos da Ação Penal n. 0000525-22.2015.4.05.8102. Foi determinado o compartilhamento das provas produzidas na ação penal n. 0000525-22.2015.4.05.8102, diante do mesmo substrato, nos termos do art. 372 do CPC. Compõem o conjunto probatório desta ação, além dos documentos coligidos aos autos, o IPL 0293/2014-4 com seus apensos (ICP n. 1.15.002.000049/2012-14) e anexos, os quais se encontram acautelados fisicamente na Secretaria deste juízo, cuja parte documental foi digitalizada e autuada no Sistema PJe sob n. 0000526-07.2015.4.05.8102 e n. 0800917-84.2019.4.05.8102, mas que contêm arquivos que não podem ser juntados eletronicamente, dada a sua incompatibilidade (mídias). Nada obstante, todas as provas foram disponibilizadas às partes, com amplo acesso. As gravações da prova oral encontram-se disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://drsweb.jfce.jus.br/DRSWebJFCE/?NumeroProcesso=0000525-22.2015.4.05.8102&DataAudiencia=201910290930&DataAcesso=201910301207&Hash=5b420d79b3d58d6bb38751c6e97dd750 Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para alegações finais. O MPF, em alegações finais, pugnou pela condenação de todos os réus nas penas do art. 12, incisos I ou II, da Lei n. 8.429/92 (id. 16915911). O MPF foi intimado para se…

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