Processo 0000606-69.2023.5.06.0021
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000606-69.2023.5.06.0021 AGRAVANTE: DANIEL ANDRADE CUNHA E OUTROS (1) AGRAVADO: DANIEL ANDRADE CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8b2637 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000606-69.2023.5.06.0021 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido: Advogado(s): DANIEL ANDRADE CUNHA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) Recorrido: YARLEY SATIRO DE ANDRADE RECURSO DE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id de40e41; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 32a674e). Representação processual regular (Id df446a4 e 8b0c735). O juízo encontra-se garantido (Id 284b593 a b7228ff). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Da base de cálculo das verbas deferidas (...) Pois bem. Verifica-se que na decisão de primeiro grau, que transitada em julgado (Id 7667fa7), determinou-se que, para a apuração das horas extras, fosse considerada a evolução salarial retratada nas fichas financeiras, bem como a globalidade das verbas salariais, observados o divisor 200 e o adicional de 50%, o que não foi alterado pelo acórdão de Id 7a460d1. E, seguindo a determinação contida no comando sentencial, nos esclarecimentos periciais (Id 1814f11), o "expert" informou que a base de cálculo adotada foi composta exclusivamente por parcelas de natureza salarial, que constantes das fichas financeiras do empregado, a exemplo de salário base, ATS, diferença de salário e diferença de ATS. Também esclareceu que não foram utilizadas parcelas decorrentes da própria apuração pericial, como diferenças de horas extras ou adicional noturno, destacando que essas rubricas sequer constam da planilha. A planilha de cálculos (Id 2be7a62) confirma a explicação técnica, pois a fórmula das horas extras utiliza apenas salário base pago, ATS pago, diferença de salário pago e diferença de ATS pago, sem inclusão de horas extras apuradas, adicional noturno ou reflexos na composição da base das verbas principais, de modo que a decisão de origem, ora impugnada, (Id 2ac282d), recepcionou os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito e registrou que "não houve a incidência circular alegada", mantendo os cálculos como apresentados, em observância à coisa julgada material. Portanto, não se verifica inovação ou ampliação indevida do título executivo, havendo a conta pericial observado os parâmetros…
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