Processo 0000606-70.2026.5.18.0008
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000606-70.2026.5.18.0008 RECORRENTE: GARRA FORTE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: REIJANE RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b563e2 proferido nos autos. Vistos os autos. A reclamada GARRA FORTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS requereu a concessão da gratuidade de justiça dizendo: “Inicialmente destaca-se que nos termos do CPC, artigo 99, §7º o pedido de justiça gratuita quando realizado em sede recursal deve ser analisado pelo Relator, cabendo ao juizo de 1ª Instancia remeter o recurso para o Tribunal . Requer o reclamado a isenção das custas e do depósito recursal, nos termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83, porquanto, trata-se Empregador, passando por séria crise financeira, que lhe impossibilita de arcar com o preparo, para ver recebido o presente recurso e encaminhado ao Regional, após as formalidades de estilo. A interpretação jurisprudencial do direito constitucional tem sido ampliativa (inclusive na Justiça do Trabalho), no sentido de garantir a todos que comprovem insuficiências de recursos os benefícios da Justiça Gratuita. Entender que o benefício só se aplica aos empregados, viola o princípio da isonomia, que também tem assento constitucional, art. 5º, caput e inciso I da Constituição. A Lei nº 1.060/50 não faz qualquer distinção entre empregado e empregador, conforme se extrai do regramento do art. 4º, caput. Referido dispositivo legal prescreve que a Parte gozará dos benefícios, não distinguindo empregado de empregador. A lei é construção cultural e a sua interpretação deve alcançar os fins sociais a que se destina e as exigências do bem comum (art. 5º da LICC). Entendimento contrário levaria ao absurdo de deixar sem os benefícios o empregador que está passando por graves dificuldades financeiras. Noutro giro, cabe destacar que o beneficio da justiça gratuita pode ser requerido, nesta fase processual, conforme inteligência da OJ-SDI1-269, a saber: […] Portanto, se um empregador comprovar a insuficiência de recursos, deve-lhe ser concedido os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e Lei nº 1.060/50, tendo em vista que o empregador obedeceu os requisitos constitucionais para auferimento do benefício. Isto posto, requer a V. Exª., que isente o reclamado da obrigatoriedade das custas e do depósito recursal, face ao seu estado de hipossuficiência, recebendo o presente RO e encaminhado ao TRT, após as devidas formalidades.” O pedido de gratuidade de justiça foi formulado por pessoa jurídica após a vigência da Lei 13.467/17, que incluiu o parágrafo quarto no artigo 790 da CLT com a seguinte redação (destaquei): Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. […] § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Por via de regra, isso somente é alcançado com a apresentação de uma radiografia ampla e detalhada do estado atual do patrimônio e da atividade econômica do requerente - não apenas o resultado econômico, mas também o resultado financeiro. O parâmetro a ser observado foi fixado minuciosamente pela SDI-II do TST no julgamento do…
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