Processo 0000606-71.2026.5.11.0006
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000606-71.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: JAMERSON DE GUSMAO NASCIMENTO RECLAMADO: ELIZEU DE OLIVEIRA SANTANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9e6dc5 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante JAMERSON DE GUSMÃO NASCIMENTO , que requer o imediato pagamento das verbas incontroversas e o fornecimento de passagem de volta para sua cidade de moradia, sob o fundamento de que foi dispensado sem receber suas verbas alimentares e encontra-se em situação de vulnerabilidade. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, contudo, verifica-se a ausência de elementos probatórios suficientes que demonstrem, com clareza e precisão, a imediata probabilidade do direito quanto aos pleitos formulados em sede liminar. Embora o reclamante alegue ter sido admitido em 19/03/2026 na função de Montador de estrutura metálica e dispensado imotivadamente em 29/04/2026, o próprio autor afirma que a sua CTPS não foi anotada. Desse modo, a existência da relação de emprego e os exatos termos da extinção contratual são matérias fáticas controversas que demandam cognição exauriente. A prova documental trazida com a inicial não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca e nesta fase processual, as condições necessárias para o reconhecimento imediato do vínculo de emprego e da dispensa sem justa causa alegada. A tutela antecipada exige um juízo de verossimilhança que, no caso concreto, não pode ser plenamente aferido diante da necessidade de maior dilação probatória para o completo esclarecimento dos fatos, oportunizando o contraditório e a ampla defesa. Assim, ante a insuficiência de provas inequívocas neste momento e a necessidade de maior dilação probatória, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Cumpre esclarecer, por fim, que o indeferimento da tutela de urgência neste momento processual não obsta eventual reanálise do pleito após a regular instrução. No mais, designa-se audiência no processo em referência A SER REALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL/VIRTUAL, ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM, na modalidade CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO (una - artigos 847 e 848 da CLT), dia 05/08/2026 às 09:40, cujo link para acesso à sala virtual será informado abaixo. A contestação/reconvenção/exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, sendo facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847/CLT. Destaca-se a necessidade da presença das partes/testemunhas no dia e hora designados, sob pena de arquivamento (reclamante), revelia (reclamada) ou de preclusão (testemunhas). Em caso de produção de prova testemunhal observar a quantidade máxima de 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e de até 3 (três) no rito ordinário. Para a realização da audiência, as partes, testemunhas e advogados deverão comparecer de forma telepresencial ao ato, acomodando-se em recintos adequados para eventual tomada de seus depoimentos, onde sejam garantidos silêncio e tranquilidade, além de internet de boa qualidade, sob pena do ato vir a ser…
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