Processo 0000606-72.2026.8.27.2723

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000606-72.2026.8.27.2723
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000606-72.2026.8.27.2723/TO AUTOR : CLAUDIOMAR MILHOMEM DA COSTA ADVOGADO(A) : CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB TO011486) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). O relatório é dispensável. Conforme art. 303 do Código de Processo Civil, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide , do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Na doutrina, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER E OUTROS comentam: “ Por força do caput, em face da urgência, poderá o autor da demanda formular petição inicial para requerer tão somente a antecipação da tutela satisfativa, limitando-se a indicar “o pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” 2.1. Basicamente, faz-se uma “petição inicial” simplificada, sem necessidade de observância fiel a todos os requisitos dos arts. 319 e 320, com a intenção precípua de veicular o pedido de antecipação de tutela, demonstrando o fumus boni iuris e o periculum in mora . Uma vez deferida a tutela antecipada pretendida, abrir-se-á a possibilidade para aditá-la, a fim de cumprir todas as exigências legais. 2.2. Conquanto essa “petição inicial” tenha por objetivo veicular o pedido de antecipação de tutela, ao fazê-lo, o autor deve, desde já, identificar com exatidão o contorno do pedido principal (que será confirmado no aditamento), até para que se possa avaliar a extensão e os efeitos da providência de urgência solicitada. Tanto assim que, nos termos do § 4.º, essa “petição inicial” deverá trazer, desde logo, o valor da causa, levando em consideração o pedido de tutela final pretendida, recolhendo-se, salvo os casos de gratuidade da justiça, as custas correspondentes. 2.3. Nesse passo, não se pode deixar de considerar que a antecipação de tutela deve ser entendida como o adiantamento de efeitos do futuro provimento de mérito – pedido final, que deve ser desde logo indicado – permitindo a fruição imediata, pelo autor, daquilo que só teria possibilidade de usufruir a final, mediante a procedência do pedido e esgotados eventuais recursos com efeito suspensivo .” (Comentários Primeiros ao Novo CPC. Artigo Por Artigo, 2016). No caso em apreço, a petição inicial preenche as exigências da primeira parte do art. 303 do CPC, restando, doravante, fazer a análise da parte final o referido artigo. O requisito classicamente conhecido como o “fumu boni juris” se traduz na convicção, por uma cognição sumária, de que o pedido, certamente, será acolhido ao final. Sobre o tema, LUIZ GUILHERME MARINONI explica que: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que  é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos , sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO,  Novo Curso de Processo Civil , Vol. 2, 2015, p. 203). Vale dizer: a probabilidade do direito depende de uma prova mínima, que deve instruir a inicial. Por sua vez, o requisito…

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