Processo 0000606-73.2021.5.17.0008

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000606-73.2021.5.17.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FATIMA GOMES FERREIRA ROT 0000606-73.2021.5.17.0008 RECORRENTE: SIDINEI MAGAL DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDINEI MAGAL DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cbf832 proferida nos autos. DECISÃO  Considerando que o Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho informou ter sido suscitado Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep - - Relator: Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Prolação: 04/06//2025) na Egrégia Corte Revisora, registrando, por meio Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232 (último parágrafo, página 6), a necessidade de suspensão dos recursos que versem sobre a seguinte questão jurídica (Tema 149): “Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente.", nos termos do artigo 6º da IN 38/2015 do TST e do Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232, determino o sobrestamento do presente feito até que haja pronunciamento definitivo do E. TST, no referido incidente de recurso de revista repetitivo.  Ocorrendo decisão do E. TST acerca do incidente de recurso de revista repetitivo, caso o acórdão proferido nos presentes autos apresente tese divergente da adotada pela Corte Revisora a respeito da matéria acima indicada, deverá o feito ser encaminhado para nova apreciação da C. Turma, nos termos do artigo 896-C, §11, II, da CLT. VITORIA/ES, 16 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. - SIDINEI MAGAL DE OLIVEIRA

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