Processo 0000606-74.2025.5.19.0009
TRT19 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000606-74.2025.5.19.0009 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db23af3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução oferecidos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, atuando como substituto processual de GIVALDO SANTOS DA COSTA, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo. Custas processuais, no valor de R$44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT, pela executada. Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao autor, considerando a declaração de pobreza constante na exordial e procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica. Considerando que foi deferido ao Sindicato autor o benefício da Justiça Gratuita na ação original, mantenho o deferimento. DETERMINO que o perito retifique os cálculos para limitar a apuração da "Quebra de Caixa" e seus reflexos aos períodos de efetivo exercício da função de Caixa pelo substituído, de acordo com o histórico de função. Deve, ainda, o perito, incluir na conta os honorários periciais, arbitrados em R$1500,00, conforme decisão de fls. 556 (IDb9577e6). Após, liberem-se os créditos do autor, seu patrono e perito, ficando os mesmos intimados, desde já, para apresentarem seus dados bancários, no prazo de 10 dias. Recolham-se as exações fiscais. Considerando que houve bloqueio total, via SISBAJUD, e que a executada efetuou o depósito integral às fls. 636 (IDd67fca9), libere-se o valor bloqueado, via SISBAJUD, à executada. Se houver sobejo, devolva-o à executada. Por fim, não havendo outras pendências no processo, conclua-se o feito para sentença de extinção da execução. Intimem-se. ESTEFANIA KELLY REAMI FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS
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