Processo 0000606-74.2026.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000606-74.2026.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Serra Talhada
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000606-74.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: JOSE MAURICIO BATISTA SILVA RECLAMADO: B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df2bdb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOSE MAURICIO BATISTA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face da B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP, requerendo o pagamento de verbas rescisórias, FGTS + 40%, guias para habilitação no seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, vale alimentação, salários em atraso, férias em dobro, prêmio assiduidade, reajustes salariais, horas extras e indenização por danos morais. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.406,65. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, na qual requereu a total improcedência da reclamação trabalhista. Também juntou documentos. Aberta a instrução. Dispensada a oitiva das partes. Não houve a produção de prova oral. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas, facultada a complementação por meio de memoriais. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA No âmbito trabalhista, o CSJT editou a Resolução 185/2017, que regulamentou o uso do PJe na Justiça do Trabalho, dispondo, no art. 5º, §10, que o advogado que requerer intimações direcionadas a si ou à sua sociedade deve habilitar-se automaticamente nos autos mediante certificado digital, sendo o cadastro ônus exclusivo do causídico. De tal forma, para fins de cumprimento da situação ora mencionada, deve o causídico proceder com a respectiva habilitação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL O art. 840, §1º da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, sendo norma que, em análise ao princípio da cooperação processual, tem a finalidade de viabilizar o melhor processamento do feito. Não obstante, o STF firmou entendimento de que o valor indicado na petição inicial funciona como limite da condenação, impedindo que o juiz fixe montante superior sem observância de procedimento adequado para afastar a norma. Nesse sentido, não se verifica como medida ou determinação desarrazoada, haja vista que quanto aos efeitos, em caso de procedência da pretensão, inexiste sucumbência, posto que a análise pela teoria da causalidade é quanto ao provimento ou não do pedido, sem considerar o montante efetivamente reconhecimento. Tal entendimento, inclusive, deve ser verificado no âmbito do rito sumaríssimo, acrescentando-se, neste caso, o fato de que há muito a jurisprudência dos Tribunais já estava no sentido de que a limitação deve ser observada, ressalvados o incremento de juros e correção monetária, como decorrência lógica da atualização Diante do exposto, em caso de condenação, os pedidos deferidos ficam limitados aos valores indicados pelo reclamante na exordial. DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A reclamada requer a suspensão da presente ação trabalhista pelo prazo de 60 dias, sob o argumento de que teve deferido o pedido de tutela cautelar antecedente à recuperação judicial perante o Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, nos autos do processo nº 0029772-63.2026.8.17.2001. Sem razão, contudo. A recuperação judicial foi instituída pela Lei nº 11.101/2005, posteriormente alterada pela Lei nº 14.112/2020, e tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise…

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