Processo 0000606-77.2018.8.17.2320

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000606-77.2018.8.17.2320
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000606-77.2018.8.17.2320 APELANTE: F., P. -. 1. P. R. -. C., S. S. T. X., D. W. T. X., D. G. T. X. REPRESENTANTE: P. -. P. G. -. S. APELADO(A): R. M. C. INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000606-77.2018.8.17.2320 Agravante: R. M. C. Agravado: F. – Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R. M. C. em face da decisão monocrática terminativa (ID 44848663), por meio da qual este relator, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação interposta pela F. – Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com concessão de pensão por morte. A decisão monocrática recorrida consignou que a relação mantida entre a agravante e o ex-servidor Pedro Pimentel Ximenes não se configurava como união estável, mas sim como concubinato, porquanto o falecido era casado, aplicando-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 883.168/SC, em sede de repercussão geral (Tema 526), segundo a qual "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". Nesse contexto, a decisão inverteu o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade foi mantida suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) conviveu por mais de 20 (vinte) anos com o Sr. Pedro Pimentel Ximenes, sob o mesmo teto e em regime de união estável, em relação pública, contínua e duradoura; (ii) no processo nº 0000485-49.2018.8.17.2320, proposto pela ex-esposa do de cujus (S. S. T. X.), a própria F. reconheceu que o falecido convivia em união estável com a agravante, ao sustentar que havia separação de fato entre o de cujus e sua ex-esposa; (iii) há farta prova documental da união estável, incluindo certidão de óbito na qual a agravante consta como declarante e companheira, recibo de pagamento das despesas funerárias, declarações de imposto de renda, requerimentos junto à F. com endereço coincidente, recadastramento junto à Secretaria de Educação/PE e contratos bancários; (iv) o art. 1.723, § 1º, do Código Civil de 2002 excepciona a hipótese de pessoa casada separada de fato, caso em que não se aplica o impedimento do art. 1.521, VI, do mesmo diploma, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.974.218/AL). Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente o recurso de apelação da F.. Intimada, a F. apresentou contrarrazões ao agravo interno, pugnando pelo seu improvimento. Em síntese, a agravada sustentou que: (i) a decisão monocrática está correta, pois ficou demonstrada a inexistência de fundamentos para a pretensão formulada pela autora; (ii) o falecido…

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