Processo 0000606-77.2025.5.18.0017
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000606-77.2025.5.18.0017 AUTOR: SANDRA DE OLIVEIRA SILVA MORAIS RÉU: INSTITUTO CEM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f64169 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A parte autora, por meio da petição de ID. 9e8b10e, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da demandada INSTITUTO CEM no intuito de incluir no polo passivo os diretores da referida organização social. Em observância aos artigos 133 a 137 do CPC, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa n. 39 do TST, para fins de averiguação sobre a possibilidade de deferimento do pleito, inicialmente apenas em relação ao Diretor - Presidente, sem prejuízo de posterior apreciação dos demais diretores. Em razão disso, este Juízo instaurou o incidente (id. e632d57), determinando a suspensão do feito e a citação do Diretor - Presidente JESIEL BARBOSA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Após citado (certidão de ID. 6d905f6), o suscitado não apresentou defesa. Analiso. De início, registro que a executada é uma associação civil sem fins lucrativos, conforme estatuto de ID. fcd2e87. Destaco que JEZIEL BARBOSA FERREIRA ocupa a posição de PRESIDENTE da reclamada (INSTITUTO CEM). Logo, não há dúvida de que, embora não seja sócio, ocupa posição de gestor administrativo. Não há qualquer outro documento que ateste que o terceiro reclamado ocupa ou ocupou posição de poder. Ademais, não há documento identificado ou destacado que ateste sua qualidade de sócio. Por fim, não há comprovação de extrapolação de poderes que justifique a desconsideração da pessoa jurídica. Conforme já decidiu o STJ, é possível a aplicação da teoria da disregard doctrine em sociedades civis. Entretanto, deve ser demonstrada a prática de atos administrativos deliberadamente excessivos, capazes de atrair a responsabilidade dos gestores. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ASSOCIAÇÃO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ALCANCE. PATRIMÔNIO DE DIRIGENTES E ASSOCIADOS COM PODERES DE GESTÃO. REQUISITOS VERIFICADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A suposta nulidade do acórdão recorrido, decorrente da ofensa ao princípio do contraditório, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, a atrair, por consequência, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ao enfrentar a questão referente à nulidade decorrente da ausência de liquidação, o aresto recorrido destacou que a matéria está preclusa para a associação executada, pois ela foi intimada para se manifestar sobre o cumprimento de sentença, mas permaneceu inerte por mais de 2 (dois) anos, sendo inviável que somente agora venha a ser aduzida tal tese. Contudo, o referido fundamento…
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