Processo 0000606-78.2024.5.06.0233

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000606-78.2024.5.06.0233
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000606-78.2024.5.06.0233 RECLAMANTE: DANIEL DE SOUSA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: REDE DE SERVICOS MOURA DE BATERIAS INDUSTRIAIS - PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54e82c3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de execução trabalhista movida por DANIEL DE SOUSA DA SILVA JUNIOR em face de REDE DE SERVICOS MOURA DE BATERIAS INDUSTRIAIS - PERNAMBUCO LTDA. 2. A devedora pediu o parcelamento (id. b62151b) com base no art. 916 do CPC, mas o exequente não concordou com a proposta (id. eec82db). 3. A proposta de parcelamento foi indeferida mediante a decisão de id. e83cec3. 4. Inconformada, a ocupante do polo passivo da execução interpõe agravo de petição sob o id. 94e0124, no prazo de 8 (oito) dias e mediante peça assinada digitalmente por advogado regularmente constituído (id. 592e85b). 5. De acordo com o art. 893, § 1º, da CLT, são irrecorríveis as decisões de cunho interlocutório, entendimento pacificado pela Súmula nº 214 do TST e a decisão que indefere o parcelamento embasado no art. 916 do CPC é interlocutória. 6. A jurisprudência é remansosa nesse sentido. Valho-me somente de alguns exemplos: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição, segundo o art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e a Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho, é incabível contra decisões interlocutórias que não põem fim ao processo. 4. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não encerra o processo de execução, sendo considerada interlocutória, devendo qualquer impugnação ser feita por meio de embargos à execução após a garantia do juízo, nos termos do art. 884 Consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de petição é incabível contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade em processo trabalhista, sendo adequado os embargos à execução, após a garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, § 1º, e 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: Súmula 214 do TST; TRT6 acórdãos mencionadas no corpo do voto [Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000593-76.2023.5.06.0019. Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 30/06/2026. Disponível em: ]". "Ementa: Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Embargos à execução. Parcelamento do débito. Execução provisória. Parcial provimento. I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução opostos pela executada, sob o fundamento de inadequação da matéria deduzida às hipóteses do art. 884, §1º, da CLT, bem como contra decisão que indeferiu pedido de parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do CPC e determinou a liberação de valores depositados em execução provisória. A agravante sustenta a possibilidade de discussão do parcelamento em embargos à…

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