Processo 0000606-82.2026.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000606-82.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: GILDERLAN SANTANA DE MOURA RECLAMADO: AMBIENTAL VILA VELHA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a6e55b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. GIDERLAN SANTANA DE MOURA aciona AMBIENTAL VILA VELHA CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S/A. e CESAN -COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN pretendendo, em sede de tutela antecipada, a sua imediata reintegração ao emprego, alegando que a sua dispensa é nula porque efetivada quando estava incapacitado para o labor em razão de doença ocupacional. Isto Posto, DECIDE-SE: Para a concessão da tutela de urgência é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano (natureza antecipada) ou risco do resultado útil do processo (natureza cautelar), não sendo possível sua concessão se houver perigo de irreversibilidade (art. 300 do CPC). O pedido deve ser analisado a partir do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência de natureza antecipatória, o que passo fazer. O reclamante narra que foi admitido em 19/4/2023 e dispensado sem justa causa em 15/4/2026, com aviso prévio proporcional indenizado. Alega que, no momento da dispensa, estava incapacitado para o labor em razão de patologias ortopédicas (bursite no ombro esquerdo) causadas e/ou agravada pelo labor. A demonstração da origem ocupacional da doença do reclamante demanda ampla dilação probatória, com realização de prova técnica e respeito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, não há prova pré-constituída que indique que o reclamante estava incapacitado no momento da dispensa. O único laudo médico que consta nos autos, datado de 24/4/2026, apesar de confirmar que o reclamante é portador de bursite discreta no ombro esquerdo e de tendinopatia leve a moderada do supraespinhal e infraespinhal, não atesta a incapacidade do trabalhador, prescrevendo apenas tratamento conservador medicamentoso e fisioterapia (ID. e26ed55). Logo, nesse momento processual, entendo não demonstrada a probabilidade do direito autoral. Por não estarem preenchidos os requisitos para a concessão inaudita altera pars das tutelas de urgência requeridas, indefiro. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência já designada. VITORIA/ES, 04 de maio de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILDERLAN SANTANA DE MOURA
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