Processo 0000606-83.2025.5.18.0015

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000606-83.2025.5.18.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000606-83.2025.5.18.0015 RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A RECORRIDO: ALINE DONADI GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0374248 proferida nos autos. ROT 0000606-83.2025.5.18.0015 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 41.669,12 Recorrente:   Advogado(s):   1. ATENTO BRASIL S/A DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido:   Advogado(s):   ALINE DONADI GUIMARAES PATRICIA AFONSO DE CARVALHO (GO21318)   RECURSO DE: ATENTO BRASIL S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id f441224; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 6828831). Representação processual regular (Id fb7df41 e 961268f). Preparo satisfeito (Id. 3d9da2c, 2573db3, 16d67c4, 1274169, bb923ce e 6d9770e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. A transcrição integral do tema, contudo, sem nenhum destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, o que impede o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. VÍCIO FORMAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. No caso, a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência (AIRR-1000854-45.2019.5.02.0061, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2025). É inviável, portanto, a análise do recurso de revista, quanto ao tema, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcpfm) GOIANIA/GO, 19 de maio de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) …

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