Processo 0000606-85.2025.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000606-85.2025.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000606-85.2025.5.13.0027 AUTOR: EDSON SANTANA DA CRUZ RÉU: POSTO CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c7d68a proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. A parte autora peticionou nos autos (id. f96a9d1) noticiando o descumprimento do acordo em relação ao pagamento da 7ª parcela, ocasião em que requereu a aplicação da multa pactuada. Por sua vez, a reclamada manifestou-se, aduzindo que adimpliu a parcela devida ao autor, entretanto por equivoco pontual, acabou por realizar o pagamento no dia 15/04/2026 (id.b150bcf). Analisando detidamente os autos, observa-se que as partes formalizaram conciliação em 08 (oito) parcelas e percebe-se que da primeira a sexta parcela, a devedora cumpriu rigorosamente com sua obrigação.  Entende o juízo que, quando se concilia em processo judicial, busca-se a solução amigável do conflito. A multa pecuniária tem como objetivo principal compelir o devedor ao cumprimento, funcionando como meio coercitivo. No caso concreto, o fim colimado, o adimplemento da obrigação, foi plenamente alcançado. Assim, devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que determinam a valoração das normas de maneira a evitar a desproporção entre a motivação (atraso pontual e justificado) e o fim perseguido. Entendo que a aplicação da multa, diante da antecipação das parcelas pactuadas com a aplicação da multa, configuraria rigor excessivo e enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando a boa-fé demonstrada e o adimplemento integral da 7ª parcela do acordo trabalhista, dá-se por cumprida a referida parcela integralmente. Não obstante, atente-se a empresa ré acerca do cumprimento da última parcela, conforme pactuado. Registre-se o pagamento da parcela em comento e aguarde-se o próximo pagamento, assim como as custas e contribuições previdenciárias. SANTA RITA/PB, 28 de abril de 2026. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME

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