Processo 0000606-85.2026.5.07.0005
TRT7 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ETCiv 0000606-85.2026.5.07.0005 EMBARGANTE: SERGIO AGUIAR MONTEZUMA DE CARVALHO E OUTROS (1) EMBARGADO: HANNA OLIVEIRA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9aab6b proferida nos autos. PROCESSO: 0000606-85.2026.5.07.0005 EMBARGANTES: SÉRGIO AGUIAR MONTEZUMA DE CARVALHO E MARIA VÂNIA DE OLIVEIRA MONTEZUMA EMBARGADO: HANNA OLIVEIRA DE AZEVEDO DECISÃO SÉRGIO AGUIAR MONTEZUMA DE CARVALHO e MARIA VÂNIA DE OLIVEIRA MONTEZUMA ajuizaram Embargos de Terceiro (distribuídos por dependência ao processo 0000696-35.2022.5.07.0005), com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em face de HANNA OLIVEIRA DE AZEVEDO, pleiteando a imediata desconstituição da ordem de indisponibilidade que recai sobre o bem imóvel de sua posse e propriedade. Analiso. A concessão da tutela de urgência inaudita altera parte é medida de caráter excepcional, pois posterga o exercício dos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Tal medida somente se justifica quando a citação da parte contrária puder tornar ineficaz o provimento final ou quando a demora no deferimento causar prejuízo de grave intensidade. O artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Conforme a documentação anexada à petição inicial, referente à unidade 1901 e três vagas de garagem do Edifício East Side 770, localizado na Rua Dr. Gilberto Studart, nº 770, Papicu, Fortaleza/CE (Matrícula nº 4.917 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza), os Embargantes apresentaram: a) Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 04 de outubro de 2010 (fls. 85-89) e Primeiro Aditivo assinado em 18 de janeiro de 2011 (fls. 94-97); b) Termo de Recebimento do Imóvel datado de 20 de março de 2008 (fls. 82 e 91); c) Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 14 de dezembro de 2022 (fls. 100-103). Em que pese o acervo documental apresentado, em sede de cognição sumária, não verifico o preenchimento pleno dos requisitos para a concessão imediata da liminar. Embora os documentos sugiram uma transação realizada em datas anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista principal (2022), a medida de indisponibilidade via CNIB não configura ato de expropriação imediata nem impede a posse direta exercida pelos Embargantes. A questão demanda maior dilação probatória e a observância do contraditório, especialmente para que se avalie com segurança a cronologia das constrições e a efetiva boa-fé diante do registro tardio da transação imobiliária. Tais elementos são fundamentais para afastar, de plano, a incidência das hipóteses de fraude à execução previstas no artigo 792 do CPC. Dessa forma, considerando que a indisponibilidade patrimonial não gera risco iminente de perda da posse e que o ajuizamento dos Embargos de Terceiro já possui o condão de suspender medidas expropriatórias sobre o bem específico, decido: a) INDEFERIR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA requerida neste momento; b) Certifique-se nos autos do processo principal (0000696-35.2022.5.07.0005) o ajuizamento destes Embargos; c) Notifique-se a Embargada, por meio de seu advogado constituído nos autos principais, para apresentar…
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