Processo 0000606-89.2025.5.19.0004

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000606-89.2025.5.19.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000606-89.2025.5.19.0004 RECORRENTE: FLAVIO BENEDITO DOS SANTOS RECORRIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A PROCESSO nº 0000606-89.2025.5.19.0004 (ROT) RECORRENTE: F. B. DOS S. ADVOGADO: RIURY ALVES BARBOSA VIEIRA - OAB: AL 18337 E OUTROS RECORRIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB: PE 18855 RELATOR: MARCELO VIEIRA   Ementa DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PREMIAÇÕES. DANOS MORAIS. SALÁRIO-FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por F. B. DOS S. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O recorrente busca a reforma da decisão para ver reconhecidas as horas extras e reflexos, o intervalo intrajornada, o acúmulo de função, a natureza salarial das premiações, os danos morais por ambiente de trabalho inseguro e assédio eleitoral, o salário-família e a inversão dos honorários advocatícios. A recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se os cartões de ponto refletem a realidade fática quanto ao horário de trabalho e se há direito ao pagamento de horas extras; (ii) saber se houve supressão habitual do intervalo intrajornada e se faz jus ao pagamento do período suprimido; (iii) saber se ocorreu acúmulo de função e se é devido adicional; (iv) saber se as premiações recebidas possuem natureza salarial; (v) saber se o ambiente de trabalho inseguro e o assédio eleitoral ensejam indenização por danos morais; (vi) saber se o reclamante faz jus ao salário-família; e (vii) saber sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais e o pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto às horas extras, a prova testemunhal produzida pelo reclamante corrobora as alegações de registro de ponto em horário diverso do efetivamente laborado, com a orientação da supervisão para continuar trabalhando. Tais depoimentos são convergentes e circunstanciados, elidindo a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto. Assim, dou provimento ao recurso para reconhecer a invalidade parcial dos cartões de ponto e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. 4. No que tange ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal, em seu conjunto, não demonstra de forma inequívoca a supressão habitual pela empresa. A testemunha da reclamada apresentou relatos que indicam que o procedimento da empresa era para que o intervalo fosse respeitado, ainda que houvesse falhas pontuais na prática. Nego provimento ao recurso. 5. Em relação ao acúmulo de função, as tarefas descritas como alheias ao núcleo contratual (limpeza de loja, banheiros e lavagem de veículos) são compatíveis com a função de atendente e se inserem no jus variandi do empregador, não configurando desvio funcional substancial. Nego provimento ao recurso. 6. Quanto à natureza salarial das premiações, a prova demonstra que o pagamento estava condicionado ao atingimento de metas de desempenho superior ao ordinariamente esperado, caracterizando prêmio e não comissão, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. Nego provimento ao recurso. 7. No que se refere aos danos morais, embora tenham sido relatados episódios de conflito e agressões verbais por parte de…

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