Processo 0000606-89.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: AUDARI MATOS LOPES MSCiv 0000606-89.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: MADEIRAL AMAZONAS MADEIREIRA IND E COM LTDA IMPETRADO: JOSE MARIA CAMARA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4655e85 proferida nos autos. IMPETRANTE: MADEIRAL AMAZONAS MADEIREIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogado: Dr. Glenis Gomes Steckel IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU LITISCONSORTE: JOSÉ MARIA CAMARA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Madeiral Amazonas Madeireira Indústria e Comércio Ltda contra ato dito coator praticado pelo MM. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru/AM, Jander Roosevelt Romano Tavares, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0000411-83.2026.5.11.0201, no qual a impetrante litiga contra o requerido José Maria Câmara de Oliveira, litisconsorte no presente mandamus. A impetrante insurge-se contra a decisão de ID 7aefa21 (fls. 97/98), proferida em 22/07/2026, que não conheceu do pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, requerido em ação declaratória de nulidade parcial de carta de arrematação, sob a alegação de que o título judicial expedido em 21/10/2020, nos autos do processo nº 0018200-28.2008.5.11.0201, transferiu ao arrematante (litisconsorte) uma área de 27.008,45 m², quando o suporte econômico do lance e a avaliação prévia teriam correspondido apenas a 21.600 m² (referente a 72 lotes úteis). Alega a impetrante que a autoridade apontada como coatora, ao indeferir a liminar sob o fundamento de que a eficácia da medida estaria "prejudicada e preclusa" pela consumação da arrematação, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violação ao direito líquido e certo. Argumenta que os pedidos cautelares de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel e de proibição de novas alienações possuem natureza conservativa e visam resguardar o resultado útil do processo, não se confundindo com o desfazimento imediato do ato expropriatório já consumado. Sustenta a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na discrepância documental entre a área paga e a área transferida, e do periculum in mora, ante o risco de o litisconsorte alienar frações da área litigiosa a terceiros de boa-fé, agravando a complexidade da recomposição patrimonial pretendida. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato coator e a determinação para que o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Manacapuru/AM proceda à averbação da existência da ação e à restrição de alienação/oneração da área controvertida. Atribuiu à causa o valor de R$500,00. A inicial veio acompanhada ato apontado como coator Id. 5829aaa (fls. 69/71), procuração (Id. 05005b2 – fl. 41) e de documentos (fls. 11/98). É o que basta para relatar. Ao exame. Inicialmente, transcrevo o ato dito coator, Id. 7aefa21 (fls. 97/98):“DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE CARTA DE ARREMATAÇÃO C/C RETIFICAÇÃO REGISTRAL, REINTEGRAÇÃO PATRIMONIAL E TUTELA DE URGÊNCIA subsidiariamente qualificada como ação anulatória de arrematação/querela nullitatis) ajuizada por MADEIRAL AMAZONAS MADEIREIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de JOSÉ MARIA CÂMARA DE OLIVEIRA, que foi autuada nesta Especializada sob o nº. 0018200-28.2008.5.11.0201. Analisemos. Para o juiz conceder a…
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