Processo 0000606-93.2025.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000606-93.2025.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000606-93.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: JORLANE SANTOS DA SILVA GOMES RECLAMADO: ALS SOLUCOES SERVICOS EM GESTAO A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3de8ac7 proferida nos autos. DECISÃO Verifica-se que, por meio da decisão de Id. (f75cf64), foi determinada a expedição de ofício ao juízo criminal, bem como, na hipótese de indeferimento ou ausência de resposta, a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do bloqueio cautelar das contas da executada, o que segundo alega, impossibilitou o cumprimento regular do acordo firmado. Pois bem. Em melhor análise dos autos, constata-se tratar de execução fundada em acordo inadimplido pela reclamada, a qual alega impossibilidade de adimplemento em razão do bloqueio de suas contas em procedimento criminal. Observa-se, ainda, que o processo se encontra sem movimentação desde janeiro, aguardando resposta da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais. Todavia, não se mostra razoável a manutenção da suspensão do processo por lapso temporal prolongado, sobretudo diante da ausência de resposta do juízo oficiado. Ademais, a existência de ação criminal em face da reclamada, ainda que acompanhada de bloqueio de ativos financeiros, não a exime do cumprimento das obrigações assumidas nesta Justiça Especializada, tampouco configura causa suficiente para o sobrestamento indefinido da execução. A execução trabalhista rege-se pelos princípios da efetividade e da celeridade, sendo incompatível com tais diretrizes a paralisação do feito fundada em circunstância externa sem perspectiva concreta de solução, especialmente diante da natureza alimentar do crédito perseguido. A ausência de manifestação do juízo criminal, ou mesmo a persistência de medidas constritivas naquele âmbito, não pode obstar indefinidamente o regular prosseguimento da execução, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional. Dessa forma, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a adoção das medidas executivas cabíveis à satisfação do crédito. Ante o exposto, DECIDO: I – Revogar a suspensão do processo. II - Intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, informar quantas parcelas do acordo foram quitadas e o valor que ainda entende devido com a aplicação da multa, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento com início do prazo prescricional. III - No mais, considerando que o autor informou que não conseguiu se habilitar no seguro-desemprego no id 08352da, determino, com fundamento no art. 536 do CPC, que a secretaria expeça alvará judicial. Fixo a presente data (30/04/2026) como marco inicial para a contagem do prazo encartado no artigo 14, da Resolução n. 467, de 21/12/2005, do CODEFAT. IV - Após, voltem conclusos. Fica valendo a publicação desta Decisão no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)/Ssg. MANAUS/AM, 30 de abril de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALS SOLUCOES SERVICOS EM GESTAO A SAUDE LTDA

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