Processo 0000606-93.2025.5.21.0017

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000606-93.2025.5.21.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caicó
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATSum 0000606-93.2025.5.21.0017 RECLAMANTE: MARCELO BRUNO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: AVANCAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b474b33 proferido nos autos. DESPACHO Após ser intimada para pagar à parte reclamante a multa estipulada no Acórdão de ID b803b39, nos termos da decisão de ID 7ef2d24, a reclamada AVANCAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI peticionou (ID 2ef42a1) aduzindo que o valor da causa é o valor atribuído na sentença, o qual deveria ter sido considerado para o cálculo da multa em comento. Anexou comprovante de pagamento no importe de R$232,74 (ID 1dcfc3c) e requereu o reconhecimento da quitação do débito, a liberação respectiva e a extinção do feito. Analisando-se os autos, constata-se que o Acórdão do Eg. TRT da 21ª Região foi assim prolatado: ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por AVANCAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Em decorrência da alteração da verdade dos fatos e do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, condenar a parte embargante a pagar à parte contrária multa no percentual de 4% sobre o valor da causa, consoante dispõem os artigos 793-B, incisos II e VII, e 793-C, ambos da CLT, nos termos do voto da Relatora. Destarte, considerando o acima exposto, indefiro o requerimento da reclamada, pois a decisão foi precisa em estabelecer o valor da multa no percentual de 4% sobre o valor da causa. A par disso, tendo em vista que o artigo 793-C, da CLT, citado no acórdão supra transcrito, dispõe que o juízo, de ofício ou a requerimento, “condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”, chamo o feito à ordem para que seja desconsiderado o valor atribuído à multa na parte final da decisão de ID 7ef2d24, DETERMINANDO que a Contadoria deste Juízo atualize o VALOR DA CAUSA e calcule, utilizando-o como base, a multa de 4% a ser paga pela reclamada/executada, no prazo de 5 (cinco) dias, em favor da parte reclamante, descontando o valor já depositado (ID 1dcfc3c). Cumpra-se. CAICO/RN, 24 de agosto de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVANCAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI

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