Processo 0000606-94.2024.5.23.0107
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000606-94.2024.5.23.0107 RECLAMANTE: JALISSON DE ARRUDA RONDON RECLAMADO: ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a12ebe7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Declaro extinta a execução dos créditos trabalhistas, FGTS, INSS, custas processuais e honorários sucumbenciais devidos ao advogado(a) da parte autora, nos termos e para os efeitos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. 2. Intimem-se as partes, por seu(s) advogado(s), inclusive para ciência dos comprovantes de pagamentos juntados aos autos. 2.1. Dispensada a intimação da UNIÃO (previsão contida na portaria PGF/AGU n. 47/2023 e a portaria n. 01/2024 da SECOR TRT23). 3. A parte reclamante foi condenada a pagar honorários sucumbenciais ao(a) advogado(a) da parte contrária, de modo que, para iniciar os atos executivos, o(a) advogado(a) credor(a) deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte reclamante/ora devedora dos honorários, no prazo máximo de 02 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. 4.Com efeito, recai sobre o(a) advogado(a) ora credor(a) (art. 515, I, do CPC e art. 876, caput, da CLT), a obrigação de comprovar a alteração socioeconômica da parte reclamante que ensejou o acolhimento do pedido de justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT) a fim de ser revogada a justiça gratuita a permitir a execução dos honorários. 5.Destarte, o(a) advogado(a) credor(a), sem qualquer prejuízo do direito que lhe foi reconhecido, pode valer da ação individual de cumprimento de sentença a fim de provocar o Poder Judiciário visando a satisfação de seu crédito – desde que, apresentando o título executivo judicial com cálculos do valor fixado e a respectiva certidão de trânsito em julgado, observado o limite temporal do prazo suspensivo e a alteração da condição socioeconômica do devedor. 6. Ultimado o prazo recursal quanto à extinção do crédito trabalhista, revise-se o feito e, inexistindo pendências, remeta-o ao arquivo definitivo com as cautelas de estilo. EDILSON RIBEIRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A.
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