Processo 0000607-02.2023.5.06.0006

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000607-02.2023.5.06.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000607-02.2023.5.06.0006 RECORRENTE: JOSE AVELINO DA COSTA FILHO RECORRIDO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4f5e65 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000607-02.2023.5.06.0006 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE AVELINO DA COSTA FILHO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (CE22394) FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA (RN7053) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (CE22394) FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA (RN7053) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE AVELINO DA COSTA FILHO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996)   RECURSO DE: JOSE AVELINO DA COSTA FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 44be5bd; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id ca4b582). Representação processual regular (Id 095e725 ). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do advogado FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB/SP 247.435 e OAB/PE 1996 -A. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): "DA JORNADA DE TRABALHO INTERVALO SUPRIMIDO/ PAGAMENTO DE 1(UMA) HORA EXTRAS DIARIA PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO– OFENSA AO ARTIGO 74 DA CLT"   Fundamentos do acórdão recorrido: "O reclamante, em seu recurso, aduz que o julgador de piso equivocou-se ao entender que as horas extras eram corretamente registradas e pagas, uma vez que o depoimento da testemunha obreira foi taxativo no sentido de que o reclamante extrapolava o horário de trabalho, mas não podia registrar o real horário. O recorrente argumenta que a empresa não se desincumbiu do ônus probatório (Art. 74, §2º e 818 da CLT, Súmula 338, I do TST) por não juntar os cartões de ponto válidos, devendo ser deferidas as horas extras e intervalares, ambas com reflexos legais nas demais verbas. Argumenta, ainda, que as horas extras não foram corretamente compensadas, e alega que o banco de horas adotado pela empresa não tem respaldo em acordo individual ou coletivo. Requer a declaração de nulidade do banco de horas. No mais, aponta diferenças de horas extras prestadas e não quitadas nos contracheques. A análise da jornada de trabalho e a consequente existência de horas extras e a regularidade do intervalo intrajornada dependem essencialmente da prova dos fatos. Conforme o entendimento consolidado na Justiça do Trabalho, a comprovação da jornada de trabalho é, em regra, ônus do empregador, especialmente quando este possui mais de vinte empregados e o registro de ponto é obrigatório. Contudo, uma vez apresentados os controles de ponto, o ônus de demonstrar a inveracidade ou a sua imprestabilidade recai sobre o empregado. No…

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