Processo 0000607-02.2026.5.13.0006

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000607-02.2026.5.13.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000607-02.2026.5.13.0006 AUTOR: CAIO RAFAEL CARDOSO CRISPIM E OUTROS (1) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c16605 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO CAIO RAFAEL CARDOSO CRISPIM, pessoa com deficiência, e THERESA ISABEL MOURA CARDOSO CRISPIM, sua genitora e empregada pública, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos qualificados nos autos. Narram os autores que Caio é portador de Síndrome de Williams, condição genética permanente associada a múltiplas comorbidades graves, apresentando comprometimentos cognitivos e funcionais que o tornam totalmente dependente de sua genitora, sem autonomia laboral, financeira ou assistencial. Afirmam que Caio esteve vinculado ao Saúde Caixa como dependente até 02/10/2022, quando foi excluído por completar 24 anos, com base exclusivamente em critério etário, sem qualquer avaliação individualizada de sua condição clínica. Sustentam que o regulamento do Saúde Caixa prevê categoria específica para dependente incapacitado permanentemente para o trabalho (IPT) e que a exclusão desconsiderou essa proteção, configurando discriminação indireta e violação à dignidade, à saúde e ao direito à proteção integral da pessoa com deficiência. Requerem a reinclusão imediata de Caio no plano, sua manutenção independentemente de limite etário, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita. Em 19/05/2026, foi deferida tutela de urgência (ID ad9f318) determinando a reinclusão imediata de Caio no Saúde Caixa, na condição de dependente, sem carência ou restrições, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a 30 dias. A decisão foi cumprida pela ré em 03/06/2026 (ID df57b78). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 42e283a) sustentando, em síntese: a) que a exclusão observou rigorosamente o MN RH 221, versão 006, que previa limite de 24 anos para dependentes; b) que não houve pedido formal de enquadramento como IPT antes do limite etário; c) que o Saúde Caixa é plano de autogestão regulado por acordo coletivo, com validade pelo Tema 1046 do STF; d) que o CDC é inaplicável (Súmula 608 STJ); e) que inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável; f) que eventual inclusão de Caio comprometeria o equilíbrio atuarial do plano de custeio mutualista. Os autores apresentaram réplica (ID 3c2a198), reafirmando os pedidos e impugnando a documentação defensiva. Sustentaram que a ausência de requerimento administrativo não elimina a condição clínica preexistente, que o Tema 1046 não autoriza violação de direitos indisponíveis, e que a formalidade não pode prevalecer sobre a proteção constitucional da pessoa com deficiência. Realizou-se audiência em 21/07/2026 (ID fe48ff8). Conciliação rejeitada. Dispensados depoimentos pessoais e testemunhas. As partes aduziram razões finais remissivas. Instrução encerrada. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar - Gratuidade da justiça Os autores requerem os benefícios da justiça gratuita. Theresa Isabel declara remuneração bruta de aproximadamente R$ 19.000,00, com salário líquido oscilando entre R$ 3.500,00 e R$ 9.000,00 em razão de descontos obrigatórios.…

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