Processo 0000607-04.2026.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ATSum 0000607-04.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS RECLAMADO: CCSJ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee49edd proferida nos autos. DECISÃO (TUTELA CAUTELAR - BLOQUEIO/ARRESTO DE VALORES/BENS) TANIA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS apresenta pedido de tutela de urgência em face de CCSJ e INOVES - INSTITUTO DE INOVACAO EM SAUDE DO ESPIRITO SANTO. Diz a parte reclamante que, em decisão proferida nos autos do processo de nº 5001088-75.2026.8.08.0002, que tramita na 1ª Vara da Comarca de Alegre/ES, movido pela CASA DE CARIDADE SÃO JOSÉ (1ª reclamada neste feito) em face de INOVES - INSTITUTO DE INOVAÇÃO EM SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO (2ª Reclamada), foi determinado o "afastamento imediato da segunda reclamada da gestão administrativa, financeira, operacional e assistencial da primeira reclamada, bem como de todos os seus gestores e prepostos diretos", com a "retomada provisória da gestão hospitalar pela primeira reclamada e o bloqueio cautelar de ativos financeiros da segunda reclamada, via SISBAJUD, até o limite de R$ 221.682,73" (vide petição de ID. af39d92). Segundo a reclamante, o deferimento da tutela de urgência na ação civil teve como fundamento suposto "desvio de verbas públicas federais "carimbadas" destinadas a encargos trabalhistas". Assim, sustenta que há fundado risco de não existir patrimônio suficiente da parte reclamada para quitar futura execução. Por fim, requer: a) A concessão da Tutela de Urgência para determinar o BLOQUEIO CAUTELAR VIA SISBAJUD das contas bancárias da segunda reclamada no valor de R$23.983,12 (vinte e três mil e novecentos e oitenta e três reais e doze centavos), com fulcro nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicando-se subsidiariamente. Sobre a tutela de urgência, dispõe o CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (grifos nossos) A reclamante juntou aos autos cópia da mencionada decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alegre/ES (ID. 4e67898). Na referida decisão, embora aquele Juízo tenha destacado que ainda não estava reconhecendo definitivamente o desvio ou fraude, havia "indício relevante de movimentação controvertida de verba sensível e vinculada". Vejamos: Nesta fase, é necessário registrar que não se está reconhecendo, de forma definitiva, a ocorrência de desvio, apropriação indevida, fraude ou responsabilidade patrimonial do requerido, matéria que dependerá de contraditório, instrução e prestação de contas. Todavia, os elementos apresentados revelam indício relevante de movimentação controvertida de verba sensível e vinculada, suficiente para justificar tutela cautelar limitada, proporcional e sujeita a posterior reavaliação. (ID. 4e67898 - grifos nossos). Demonstrado, portanto, o risco ao resultado útil deste processo, em que são pleiteadas parcelas de natureza alimentar. Pelo exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, determinando o BLOQUEIO das contas bancárias da 2ª reclamada (INOVES - INSTITUTO DE INOVACAO EM SAUDE DO ESPIRITO SANTO), até o limite…
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