Processo 0000607-05.2020.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000607-05.2020.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000607-05.2020.5.21.0001 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA RECLAMADO: ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebd5fec proferida nos autos.   DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada por ABF ENGENHARIA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. requerendo a apreciação de alegado descumprimento, pelo reclamante, da obrigação de arcar com 50% do custeio do plano de saúde mantido por força do título executivo judicial. Sustenta a executada que o plano sofreu reajuste decorrente de mudança de faixa etária, passando a mensalidade integral para R$ 2.639,55, razão pela qual o reclamante deveria suportar a respectiva cota-parte correspondente a 50% do valor atualizado. Requer, em síntese, a comprovação dos depósitos realizados pelo reclamante; regularização dos pagamentos; reconhecimento de inadimplemento e autorização para cancelamento do plano em caso de persistência do alegado descumprimento. Inicialmente, defiro o desarquivamento dos autos, apenas para apreciação da petição pendente de análise. No mérito, contudo, os requerimentos não merecem acolhimento. A controvérsia deve ser examinada à luz dos estritos limites da coisa julgada formada no presente processo. A sentença exequenda estabeleceu expressamente: “Quanto ao custeio, por se tratar de coparticipação, e já tendo restado incontroversa a matéria, permanecerá o autor responsável por quitar a sua cota parte, no importe de 50% do valor da mensalidade do plano contratado.” Também restou consignado no título judicial: “Conforme estabelecido em audiência, e conforme convencionado pelas partes, o depósito da cota-parte do reclamante deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês, em conta da reclamada (...) Destaco que a ausência de pagamento por parte do reclamante poderá ser presumida pela reclamada como renúncia à contratação do plano de saúde, podendo assim ser cancelado pela empresa reclamada.” Além disso, na decisão proferida em embargos de declaração, este Juízo registrou expressamente que: “o embargante/reclamante não impugnou especificamente os valores apresentados pela reclamada/reconvinte. Em outras palavras, não indicou os itens e valores objeto da discordância (...)” A leitura sistemática do título executivo revela, portanto, que: a manutenção do plano de saúde foi deferida mediante regime de coparticipação; o reclamante assumiu obrigação contínua de arcar com 50% da mensalidade do plano e a obrigação possuía caráter sucessivo e condicionado ao adimplemento da respectiva cota-parte. Embora o título executivo não tenha consignado literalmente a expressão “cancelamento automático” ou “renúncia automática”, é inequívoco que a própria lógica da coisa julgada pressupôs o custeio compartilhado como condição de manutenção da obrigação. Assim, eventual recusa do reclamante em suportar a parcela do custeio que lhe incumbia constitui situação cujos efeitos decorrem tacitamente da própria estrutura obrigacional definida no título judicial. Todavia, a pretensão atualmente formulada pela executada extrapola os limites da presente execução. Tais questões demandam nova atividade cognitiva incompatível com a simples execução do julgado. Não cabe ao Juízo da execução permanecer realizando controle continuado das condições econômicas do contrato de assistência médica, tampouco administrar permanentemente a relação…

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