Processo 0000607-05.2025.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000607-05.2025.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES AP 0000607-05.2025.5.21.0009 AGRAVANTE: LEANDRO MARCOS ALBINO AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM E OUTROS (1) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000607-05.2025.5.21.0009 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES AGRAVANTE(S): LEANDRO MARCOS ALBINO ADVOGADO(A/S): ANDRÉ RIMOM MARTINS DE AZEVEDO AGRAVADO(A/S): CONSTRUTORA SOLARES LTDA. ADVOGADO(A/S): ANA CAROLINA AMARAL CÉSAR AGRAVADO(A/S): MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL       Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CARÁTER TERMINATIVO OU DEFINITIVO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição do autor contra decisão que indeferiu, por ora, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere, momentaneamente, o redirecionamento da execução possui natureza terminativa, permitindo a interposição imediata de Agravo de Petição, ou se detém natureza interlocutória, sujeita ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões no Processo do Trabalho. III. Razões de decidir 3. As decisões proferidas na fase de execução que não encerram a prestação jurisdicional possuem natureza interlocutória e são, regra geral, irrecorríveis de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. 4. O Agravo de Petição pressupõe que o ato impugnado ostente conteúdo terminativo ou definitivo, sendo inadmissível o recurso contra decisões que apenas determinam o prosseguimento da execução ou indeferem provisoriamente medidas executórias. IV. Dispositivo 5. Agravo de petição não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.     I - RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto por Leandro Marcos Albino em face da decisão proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo autor, ora agravante, em face da Construtora Solares Ltda. e do Município de Parnamirim. Na decisão agravada (ID. 19e81ee, fl. 592), o juiz indeferiu "por ora, o direcionamento para o ente público, considerando a necessidade de esgotamento da execução contra o reclamado principal." (fl. 592). No agravo de petição (ID. 0866958, fls. 595/604), o autor sustenta que o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário não exige o exaurimento absoluto das tentativas de constrição patrimonial em face da devedora principal. Assevera que a submissão da executada ao regime especial da Central de Apoio à Execução - CAEX constitui prova da sua insolvência, sendo desnecessário aguardar o processamento de processos piloto ou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da ré principal. Argumenta que a manutenção da decisão que obsta o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário esvazia a utilidade do título executivo e afronta os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. Defende que a responsabilidade subsidiária reconhecida no título judicial assegura crédito de natureza alimentar, devendo prevalecer sobre mecanismos de organização administrativa, como a centralização de execuções. Aduz que o Município de Parnamirim, na…

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