Processo 0000607-11.2024.5.10.0861
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATSum 0000607-11.2024.5.10.0861 RECLAMANTE: ROMARIO SANTOS DA CUNHA RECLAMADO: CAP TERRAPLENAGEM E INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8410cd9 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu in albis, em 19/06/2026, o prazo para CAP TERRAPLENAGEM E INFRAESTRUTURA LTDA (reclamado) se manifestar sobre o despacho de ID b57e379. Certidão e conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FELIX SEABRA DE LEMOS NETO, em 07 de julho de 2026. DECISÃO Vistos os autos. Instauro a execução, com base no artigo 765, da CLT. Homologo o cálculo e fixo a execução em R$ 14.631,77, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais, sendo: Principal Líquido........................................................... R$ 12.130,70 Previdência social......................................................... R$ 912,57 Honorários Advocatícios............................................ R$ 1.231,63 Custas Processuais........................................................ R$ 356,87 Total da Execução............................................... R$ 14.631,77 Atualizados até o dia 30.6.2026 Ressalto o cabimento de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (CLT, artigo 789-A). Ante os termos das Portarias 582/13 e 47/2023, do Ministério da Fazenda e da Procuradoria-Geral Federal/AGU, respectivamente, a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias, se porventura devidas neste processo, for igual ou inferior a R$ 40.000,00. Sendo suficiente para garantia integral da execução, converto os depósitos judiciais de #id:5f53177 e #id:6760f0f em penhora. Intimem-se as partes, para fins do artigo 884 da CLT, devendo o reclamante informar os dados de sua conta bancária para recebimento de seu crédito. À parte empregadora, caberá, também, sob as penas legais, prestar as informações relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021 - ( Evento S2500 - manual: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-01-2023.pdf ). Por oportuno, ante a manifestação de #id:a086f26, a procuradora LANNA BYANCA MUNIZ BARRA fez prova da renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pelo(a) executado(a). Tendo em vista a presença de outro procurador que representa o(a) referido(a) executado(a), o qual se encontra devidamente habilitado nos autos, é desnecessária a observância do artigo 112, § 1º, do CPC. Retire-se a procuradora LANNA BYANCA MUNIZ BARRA do cadastro eletrônico do processo, cientificando-a. GUARAI/TO, 07 de julho de 2026. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAP TERRAPLENAGEM E INFRAESTRUTURA LTDA
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